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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – EXTRATO SEM
RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de
forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem
qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a
coisa julgada, ficando afastada a preliminar arguida nesse sentido.
2. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o
efetivo recebimento das ações pela parte credora.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
arts. 370, 425, IV, 502, 509 e 525 (equivalentes aos arts. 130, 365, 467, 475-G e 475-L
do CPC/1973), defendendo a comprovação do cumprimento da obrigação de entrega de
ações pela documentação dos autos, notadamente de decisões proferidas na ação civil
pública exequenda, além da inexistência de impugnação pela parte contrária ou de
preclusão para sua juntada na fase de liquidação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 413-427 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
No caos dos autos, o Tribunal de origem concluiu inexistir comprovação
do adimplemento, total ou parcial, da obrigação de entrega de ações pela documentação
juntada aos autos (e-STJ, fls. 69-71):
Defende a agravante que: a) a decisão agravada desrespeita a
coisa julgada; b) inexiste preclusão na alegação de pagamento, vez
que a sentença determina que o momento para a comprovação do
quantum pago deveria ser na liquidação; c) o documento da
entrega das ações pode ser juntado na fase de cumprimento com a
finalidade de comprovar o pagamento; e d) o documento
comprobatório da entrega das ações é válido e idôneo.
Pois bem.
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da
demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115
titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na
sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a
retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando
afastada a preliminar arguida nesse sentido.
(...)
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pela agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser
provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter
que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela
agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior
transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples
extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com
procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás
S/A, nada prova , se d esacompanhado do Certificado de Depósito
de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art.
100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da
parte credora.
(...)
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não
efetuada a quitação de 8.619/8.620 ações a cada contrato .
Desse modo, não se pode conhecer da pretensão de comprovação do
aludido cumprimento obrigacional, pois não prescindiria do reexame direto das provas a
fim de serem aferidos os fatos que lhe dão sustentação, mas foram estabelecidos no
acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente, providência
manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, também não se pode conhecer, por falta de
prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, das questões de ausência de
impugnação dos documentos pela parte contrária e dos efeitos jurídicos dessa inação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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