Informações do processo 2018/0189926-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757132
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/09/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JACINTA RODRIGUES DOS SANTOS em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:

A recorrente aponta ofensa ao art. 119 do CPC/73, 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001,
bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “
nos seguros habitacionais
inexiste relação jurídica entre mutuário e a CEF, mas apenas, entre segurado e seguradora,
sendo assim, essa apenas poderá ingressar na ação como assistente simples e não como
litisconsorte necessário
" (fl. 167), (b) “ainda a decisão guerreada contrariou a decisão
proferida no Recurso Repetitivo de que para haver o interesse da Caixa Econômica Federal,
como Assistente Simples, na ação, é necessário que essa demonstre documentalmente que: (i) os
contratos dos mutuários tenham sido firmados entre os anos de 1988 a 2009; (ii) a existência de

apólices públicas (ramo 66), e não menos importante (iii) o comprometimento do FCVS com o
risco efetivo de exaurimento de recursos do FESA
" (fl. 168) e (c) incompetência do juizado
especial federal.

Contrarrazões às fls. 1.005/1.032.

É o relatório.

A recorrente defende a incompetência do juizado especial federal para processar e
julgar a causa, apontando que o feito trata de
“direito coletivo", hipótese expressa de exclusão da
competência dos juizados, na forma do art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001.

Contudo, tratando-se de ação de cobrança de seguro habitacional, vinculado ao
Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute o interesse específico do segurado,
inexiste
discussão relativa a direito coletivo
, segundo a definição dada pelo art. 81, II, do Código de
Defesa do Consumidor.

Desse modo, como a alegação da parte não coincide com a realidade dos autos,
acerca da natureza do interesse aqui discutido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da
deficiência das razões recursais. Nesse sentido: “
A alegação recursal fundamentada em premissa
dissociada da realidade dos autos revela fundamentação deficiente, a atrair o disposto na
Súmula nº 284 do STF
." (AgInt no AREsp n. 1.573.435/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).

Quanto à competência da Justiça Federal, nota-se que o tema não foi debatido no
acórdão às fls. 76/78, o que revela a ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n.
211/STJ.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE n. 827.996/PR, já fixou a
competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF)
e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) – elementos verificados, na espécie.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão