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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE ARAÚJO DOS SANTOS, com
fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPOSTO.
DESNECESSIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONHECIMENTO DE FATOS. CONFISSÃO FICTA ELIDIDA PELO
ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE POR ACIDENTE DO CÔNJUGE.
FALECIMENTO POR CAUSAS NATURAIS. INFORMAÇÕES
CLARAMENTE DISPOSTAS NO CONTRATO.
1. Não se exige que o preposto de pessoa jurídica possua vínculo
empregatício, já que, para o desempenho de tal mister, exige-se apenas que
detenha poderes de representação. O desconhecimento de alguns fatos não
enseja em confissão ficta quando as demais provas produzidas nos autos
conduzem em sentido contrário.
2. No caso, recorrente afirmou expressamente ter recebido o "Certificado
Individual" no momento da contratação do seguro, o qual não cotinha
qualquer restrição ao tipo de morte do cônjuge que ensejaria o recebimento
da indenização. Contudo, verificou-se que o referido documento somente foi
recebido em sua residência mais de três meses depois, oportunidade em que
também foram as "Condições Gerais" respectiva, cuja Cláusula 3.2.2, que
trata especificamente sobre a questão, contém a previsão expressa de que que
a indenização seria recebida "no caso de morte por acidente de seu cônjuge.
3. Constatado que as informações foram devidamente prestadas à segurada,
em instrumento redigido de forma clara par pessoas de médio conhecimento,
com letras de tamanho s= tório, não existem razões para invalidar a cláusula
em questão
4. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 463-468.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, I, 46, 47, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor,
423 do Código Civil, 333, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que as
cláusulas limitativas não foram redigidas da mesma forma que as outros, o que enseja nulidade
das referidas disposições, bem como, havendo contradição em cláusulas contratuais por adesão, o
contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:
Com efeito, na exordial, a recorrente afirmou expressamente ter recebido o
"Certificado Individual" (fl. 48) no momento da contratação do seguro
(31/08/2009), o qual não cotinha qualquer restrição ao tipo de morte do
cônjuge que ensejaria o recebimento da indenização.
Contudo, como bem observou o magistrado de piso, o referido documento
somente foi recebido em sua residência no dia 07/12/2009, mais de três meses
após a celebração do negócio.
Não bastasse, na mesma data, foram entregues juntamente as "Condições
Gerais" do seguro, cuja Cláusula 3.2.2, que trata especificamente sobre a
questão, contém a previsão expressa de que que a indenização seria recebida
"no caso de morte por acidente de seu cônjuge" (fl. 61). Destaca-se que, nas
razões recursais, a apelante afirma ter impugnado o referido documento, no
entanto percebe-se que sua anexação aos fólios foi feita pela própria parte,
situação que revela, no mínimo, comportamento contraditório.
Anote-se que, malgrado seja um contrato de adesão, a proposta de seguro
assinada (fl. 53) traz declaração, em letras garrafais, de que a proponente
tomou conhecimento do teor das condições gerais e especiais do seguro,
disposição repetida na página relativa "DECLARAÇÃO PESSOAL DE
SAÚDE E ATIVIDADE" (fl. 55).
Frise-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o fato de as
"Condições Gerais" conterem grande quantidade de páginas não exime o
contratante de efetuar sua leitura, a fim de tomar conhecimento de seu
conteúdo. Não fosse assim, seria admitido qualquer tipo de interpretação que
o aderente tivesse em detrimento daquilo que está explicitamente previsto no
contrato, isto sob suposto manto da hipossuficiência. Esse comportamento
não condiz com a boa -fé objetiva, que deve nortear qualquer negócio
jurídico.
Diante desse quadro, conclui-se que as informações foram devidamente
prestadas à segurada, em instrumento redigido de forma clara para pessoas
de médio conhecimento, com letras de tamanho satisfatório, de modo que não
existem razões para invalidar a cláusula em questão. A título de ilustração,
transcrevem-se julgados nos quais são considerados válidos os contratos de
adesão que transmitem adequadamente o seu conteúdo, a saber:
(...)
Desse modo que, sendo incontroverso que o falecimento do cônjuge decorreu
de causas naturais, não faz jus a apelante ao pagamento da indenização
securitária. De igual forma, também não se faz devido o pagamento dos
danos morais, haja vista a inexistência de ilicitude praticada pela apelada."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que a recorrente não faz jus à indenização securitária, uma vez que não houve morte acidental do
seu cônjuge e " as informações foram devidamente prestadas à segurada, em instrumento
redigido de forma clara para pessoas de médio conhecimento, com letras de tamanho
satisfatório, de modo que não existem razões para invalidar a cláusula em questão. "
Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à
indenização securitária no valor pretendido, pois a invalidez da parte
segurada foi apenas parcial, tendo sido informadas à consumidora as
cláusulas restritivas da apólice.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.918.819/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI
N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA
COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO
INDEVIDA. STENT. CIRURGIA CARDÍACA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual,
restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os
tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de
27/09/2021).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as
cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora
agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova
análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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