Informações do processo 2018/0217915-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761879
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/09/2018 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

17/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE.
LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR. DISTINTAS.
RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 6EE1BD4B-E85D-452B-9ABB-78F36DB64ABA

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767843 - RO (2018/0242822-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE :V L PUBLICIDADE LTDA

ADVOGADOS : FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO000001B
FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA -
RO000349B

BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
SUELEN SALES DA CRUZ - RO004289
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS E OUTRO(S) -
RO008466

THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO007472
RAFAELE OLIVEIRA DE ANDRADE - RO006289
NÃ-YLA MARIA FRANÃ?A SOUTO - RO008989
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MAURO PAULO GALERA MARI - RO004937

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 3B07C407-8161-4A3E-B706-6FBF08A59E22


Retirado da página 7077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA
Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A análise do reconhecimento de conexão entre ação indenizatória individual e
possessória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos
autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

3. Não há como conhecer da insurgência com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, visto que a divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso
em apreço.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator


Retirado da página 7687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF