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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO E NÃO CONTRIBUTÁRIO Beneficiário
demitido Pleito de manutenção no plano de saúde Admissibilidade, em que
pese ausência de contribuição pelo ex- empregado (art. 30 da Lei específica)
Consideração como salário indireto Entendimento majoritário da Câmara,
adotado diante da vigência do art. 942 do NCPC Sentença de procedência
mantida Apelo desprovido. (e-STJ, fl. 225)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " se a ex-empregadora, foi
responsável pelo pagamento integral do prêmio, o Recorrido, ex-empregado não preenche os
requisitos legais para pleitear o plano continuidade, tal como pretendido" (e-STJ, fl. 245)
Contrarrazões apresentadas às fls. 475/482, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A Quarta Turma posicionou-se no sentido de que "os valores pagos pelo
ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos,
como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e,
consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).
Nesse mesmo julgado, o colegiado entendeu que "o custeio do plano de saúde
coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade
(salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura
retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo, de caráter assistencial,
concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a
produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto."
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA (E
SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A
CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO
EMPREGADOR/ESTIPULANTE.
1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu
para plano privado de assistência à saúde - em decorrência de vínculo
empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas
mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição
(mensalidade/prêmio) devida à operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98).
2. O conceito de contribuição abrange apenas as quantias destinadas ao
custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou do prêmio cobrado pela
operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de
serviços médicos ou odontológicos. Tal definição alcança ainda o pagamento
fixo mensal realizado pelo ex-empregado com o intuito de upgrade, isto é,
acesso a rede assistencial superior em substituição ao plano originalmente
disponibilizado pelo empregador, para o qual não havia participação
financeira do usuário. Inteligência dos artigos 2º e 6º da Resolução Normativa
ANS 279/2011 e da Súmula Normativa ANS 8/2005.
3. De outro lado, em se tratando de plano privado de assistência à saúde
integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas
pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação
(percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente
realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços,
não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese
defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98.
4. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo
empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade
(salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou
seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se
de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o
objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos
empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.
5. Nesse contexto, os ex-empregados não contributários - aqueles que não
realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de
saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não
fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término
do vínculo empregatício. Precedente da Terceira Turma: REsp 1.594.346/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
09.08.2016, DJe 16.08.2016.
6. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na
inicial."
(REsp 1608346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016)
Referido entendimento foi mantido no julgamento de recurso repetitivo, no qual se
firmou a tese de que:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto.
2. No caso concreto, recurso especial provido."
(REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção do plano de
saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho é devida ainda que não
houvesse qualquer contribuição direta pelo empregado, visto que o benefício consiste em forma de
remuneração indireta.
Dessarte, com fundamento na Súmula 568/STJ, merece reforma o acórdão recorrido,
em virtude de seu dissenso com o entendimento do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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