Informações do processo 2018/0218598-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762316
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/09/2018 a 28/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

28/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por MARCELO VINÍCIUS DE MIRANDA e outros em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL E QUOTAS SOCIAIS DE HOSPITAL - VINCULAÇÃO DAS
PARCELAS CONTRATUAIS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO -
IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA -
INADIMPLEMENTO INJUSTIFICÁVEL COMPROVADO- RESCISÃO
CONTRATUAL- INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS
CESSANTES - QUANTIFICAÇÃO PELO QUE OS AUTORES
RAZOAVELMENTE DEIXARAM DE LUCRAR - DANOS MORAIS
RELACIONADOS AO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INOCORRÊNCIA - TRANSTORNOS E DISSABORES COTIDIANOS
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a vinculação
do valor das parcelas contratuais ao salário mínimo, mas a simples
alteração do parâmetro de correção monetária não descaracteriza a mora
comprovada do devedor, especialmente se a vinculação inconstitucional das
parcelas contratuais se deu em razão de ampla negociação entre as partes e
se o instrumento contratual foi redigido pelo próprio devedor. 2. Na

indenização por lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de
realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de
que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que
deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das
coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto. 3. O simples
descumprimento contratual sem maiores reflexos diretos não causa dano
moral indenizável." (fls. 2962/297)

Os recorrentes sustentam, em síntese, (a) ofensa ao art. 492 do Código Civil, tendo
em vista que o Tribunal de origem determinou a reintegração dos vendedores à administração do
hospital mesmo sem pedido na inicial, (b) ofensa aos arts. 394 e 397 do Código Civil, uma vez
que a declaração da nulidade da forma de cálculo das prestações, em razão da sua vinculação ao
valor do salário mínimo, descaracteriza a mora do devedor, (c) a rescisão contratual atenta contra
a boa-fé objetiva, ante o adimplemento substancial do ajuste pelos compradores do hospital.

Contrarrazões às fls. 1.437/1.447.

É o relatório.

Inicialmente, não se observa qualquer lesão ao princípio da congruência pelo
Tribunal de origem. Ao determinar o retorno dos ex-proprietários do hospital à gestão do
negócio, a Corte de Apelação atendeu ao pedido autoral de reintegração de posse (expresso na
inicial), além de ter corretamente identificado que o restabelecimento da antiga gestão do
estabelecimento nada mais é do que o efeito imediato da rescisão do contrato de compra e venda.

Deve-se ter em vista, nesse ponto, que a interpretação da postulação tem de ser
examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual não faria qualquer sentido, na
espécie, julgar procedente o pedido de rescisão contratual, mantendo o ora recorrente como
gestor do hospital – sem qualquer título jurídico a lhe garantir essa posição.

A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que “Não
configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido
formulado pela parte. Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente,
cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos "
(AgInt no REsp n. 1.260.150/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 28/6/2019.).

Resta, porém, saber se a declaração da nulidade da forma de cálculo da prestação
contratual seria capaz de afastar a mora do devedor. De rigor, a dúvida recai sobre a natureza da
forma de cálculo da prestação, se encargo de normalidade ou se de anormalidade contratual,
tendo em vista ser incontroversa a impossibilidade de se vincular o preço do contrato ao valor do
salário mínimo (Súmula Vinculante n. 4).

Colhe-se, nesse ponto, o conteúdo da Cláusula n. VI do contrato de compra e venda

do Hospital e Maternidade Santa Rita Ltda, consoante registro da sentença:

CLÁUSULA VI - " O valor total líquido e certo, ajustado entre as partes é
de 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), quitados em 110 (cento e dez)
parcelas , indexadas e equivalentes a 15 (quinze) salários mínimos
mensais, sendo o total de 1.650 salários mínimos , estes estabelecidos pelo
Governo federal, o valor da presente parcela será multiplicado pelo valor
do salário mínimo vigente na data do pagamento por 15 (quinze) salários
mínimos, ao qual se dará o valor a ser pago mensal, que deverá ser quitado
em moeda corrente nacional, ao qual será quitado mediante recibo de
quitação pelo sócio majoritário, e começará a contar o prazo para
pagamento a partir do dia 1 de maio de 2003, cum uma carência de 10
(dez), após do vencimento da parcela de cada mês."

Consoante critério adotado por esta Corte Superior há muitos anos, a diferença entre
encargos de normalidade e de anormalidade contratual é a seguinte: os primeiros referem-se a
prestações ou contraprestações adimplidas em tempo e modo próprios; os encargos de
anormalidade, por sua vez, aludem a prestações ou a contraprestações exigidas no período de
inadimplência.

Ao ler o conteúdo da Cláusula VI, que foi expressamente registrada aresto recorrido,
nota-se que a abusividade está no cálculo do preço do ajuste – encargo típico de normalidade
contratual, pois não inexiste qualquer referência à inadimplência do contratante –. Desse modo,
deve-se dar razão ao recorrente para restabelecer-se a sentença às fls. 242/255, tendo em vista
que, consoante sólido entendimento do STJ, a cobrança de encargos abusivos no período de
normalidade contratual enseja o afastamento da mora debitoris. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
182/STJ. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. Quanto ao inconformismo no que toca às tarifas bancárias e ao IOF, a
ausência de impugnação específica da fundamentação da decisão agravada
atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é
descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos
chamados encargos do período da normalidade.

3. " Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento
da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem
ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do
recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na
posse do recorrido " (AgRg no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/6/2012) 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AgRg no REsp n. 1.217.391/RS, desta relatoria , Quarta Turma, julgado em
25/9/2012, DJe de 26/10/2012.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. PERÍODO DE NORMALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ.

1. Descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no
período da normalidade.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp n. 877.319/RS , relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE ENCARGOS
ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MORA -
DESCARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS REJEITADOS.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento no sentido da descaracterização da mora no caso de
cobrança de encargos ilegais no período da normalidade;

II - Embargos rejeitados.

(EREsp n. 775.765/RS, relator Ministro Massami Uyeda , Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)

A tese de adimplemento substancial, além de não ter sido debatida na origem, restou
prejudicada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença às fls. 242/255, inclusive no tocante à distribuição e ao dimensionamento dos ônus de
sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por SIDERLEY CASADO E OUTROS em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso.

Os recorrentes apontam ofensa ao art. 402 do Código Civil, sustentando que os lucros
cessantes, na espécie, devem ser computados desde o inadimplemento contratual até o retorno
dos autores à gestão do hospital, e não até o ajuizamento da ação.

Contrarrazões às fls. 1.470/1.488.

A irresignação restou prejudicada, ante o provimento parcial do recurso especial às
fls. 1.208/1.237, interposto por MARCELO VINICIUS DE MIRANDA e outros, restabelecendo-
se o conteúdo da sentença às fls. 242/255, que julgou improcedente o pedido de indenização por
perdas e danos.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão