Informações do processo 2017/0165890-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 86753
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOELIMAR DE
OLIVERIA FERNANDES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, no julgamento do HC n. 2017.00.2.011651-5 (NU 0012567-04.2017.8.07.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do
delito tipificado no art. 331 do Código Penal (desacato), à pena de 10 meses de detenção, em regime
aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus pleiteando a absolvição perante o

Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. DESACATO. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Em que pese o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos prever a liberdade de pensamento e de expressão, o item 2, alínea "a", do
mesmo dispositivo assegura a responsabilização, expressamente prevista em lei,
necessária para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas.

2. As palavras desrespeitosas e agressivas em desprestígio a
funcionário público no exercício de suas funções extrapolam o direito de liberdade de
expressão garantido pelo artigo 5 o , inciso IX, da Constituição Federal, e tipificam o
crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (Desacatar funcionário

público no exercício da função ou em razão dela), não havendo falar em invalidade

ou incompatibilidade do dispositivo repressivo.
3. Ordem denegada (fl. 232).
No presente recurso, a defesa alega que a tipificação do crime de desacato é
incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Complementa afirmando que esta
Corte Superior de Justiça entendeu que operou-se a descriminalização da conduta tipificada no art.

331 do CP, porquanto incompatível com o art. 13 da referida Convenção.

Requer, assim, a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta.

Petição de contrarrazões apresentada (fls. 266/273), o recurso foi remetido a esta Corte

Superior. Sem pedido de liminar.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso

(fls. 281/285).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, a irresignação do recorrente se resume na incompatibilidade do
crime de desacato com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica.

A Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento realizado em 24/5/2017, no
HC n. 379.269/MS, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crime de desacato está em

perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção

Americana de Direitos Humanos.

Vejamos, a propósito, a ementa do referido julgado:

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE

NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS
EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES
DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR.
SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO
NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE
DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM
QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE,
IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos
Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo
promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a

figurar com observância obrigatória e integral do Estado.

2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de
direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da
Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido
pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor,
produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento

jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes.

3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as
funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter

decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que

a CIDH não possui função jurisdicional.

4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é

uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e

consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto.

5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos
processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em:
recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se
ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo
resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém,

situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos

humanos.

6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem

força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da
vergonha".

7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha

se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte
relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil.

8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se

posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito

absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à

Liberdade de Expressão.

9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas
condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição

do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma
penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade.

10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH
encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o
alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos
instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à
Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal.

11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos
exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo
em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara,
revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por
conseguinte, a própria ordem pública.

12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento
de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais
direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel
crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para

alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão

manifestada e o direito eventualmente em conflito.

13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso,
tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as
normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território
nacional."

14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e,

por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material.

15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação
dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a
deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito
doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da

Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation).

16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma

ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública.

Apontamentos da doutrina alienígena.

17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim
seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via
reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública.

18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de
São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a

incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em

que entalhado no art. 331 do Código Penal.

19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser
mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio

da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os
delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e

originários de condutas autônomas.

20. Habeas Corpus não conhecido (HC 379.269/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO

SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017)
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios não divergiu do posicionamento adotado pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a entender como válida a norma penal incriminadora prevista

no art. 331 do Código Penal.

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Retirado da página 4766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão