Informações do processo 2018/0190531-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337011
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial na origem, o qual foi

interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da

2ª Região, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. SFI.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE

FINANCEIRO.

1. A CAIXA agravou por instrumento da decisão que lhe determinou,
juntamente com a ré Construtora Massa, iniciar imediatamente as obras para
os reparos necessários no Edifício Acácia, restaurando a estabilidade,

segurança e solidez.

Esta Turma deu provimento ao agravo, forte em que "a relação jurídica de
direito material entre a agravante e o agravado está definida no contrato de
mútuo para financiamento de unidade imobiliária já construída. Desse modo,

as questões relacionadas ao emprego de materiais de baixa qualidade e aos
equívocos técnicos da construção devem ser discutidas, inegavelmente, com
quem as construiu e vendeu, não se confundindo com os financiamentos obtidos
para a compra do imóvel. Sendo a CEF parte ilegítima para a discussão dos
defeitos de construção." Todavia, acolhendo o recurso especial do Condomínio

do Edifício Acácia, o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para

novo julgamento, com análise da existência ou não de "comprovação de

comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva

técnica do FESA".

2. O pedido é de "consertos necessários ao restabelecimento da solidez e
segurança da obra, reparando as fissuras, rachaduras e trincas que afetam
todas as partes do edifício" e, como esclarecido pela Caixa, não envolve
cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do
FCVS, não se justificando definitivamente a intervenção da empresa pública.

3. Em novo julgamento, agravo provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 17, 485,
VI, e 1.022, II, do CPC de 2015 (art. 535 do CPC de 1973). Sustenta, para tanto: (i) omissão no
acórdão proferido em sede de embargos de declaração; (ii) " o Colendo STJ deu provimento ao
anterior recurso especial manipulado pelo Recorrente, para que o Tribunal a quo analisasse a
existência de eventual comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do FESA. Por essa razão, com o retorno dos autos à Corte local, a eminente Des. Relatora
determinou que a Recorrida esclarecesse se a apólice de seguro do contrato em análise é garantida
pelo FCVS (apólice pública ramo 66). Narra, então, o relatório do acórdão embargado, que em
cumprimento a tal determinação, a Recorrida 'informou que a apólice do seguro do contrato em
análise não é garantida pelo FCVS, atuando a Caixa apenas como agente financeiro'. Destarte,
com base exclusivamente nesse esclarecimento prestado pela Recorrida, a respeito do qual não foi
ouvido o Recorrente, o Eg. Tribunal local deu provimento ao recurso ", concluindo pela ilegitimidade
passiva da CEF, em afronta clara aos arts. 9º e 10 do Novo CPC; (iii) " o agente financeiro possui
legitimidade passiva quando atua na fiscalização do empreendimento, sendo que a própria decisão
de primeiro grau, ao reconhecer a legitimidade da Recorrida, concluiu que a CAIXA tinha o dever
de fiscalizar a obra, nos termos da Resolução n. 171/82 do BNH ".

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado em sede de embargos de declaração, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da
controvérsia: se seria necessário o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com a
determinação de intimação da parte autora, para fins de acolhimento da ilegitimidade passiva da CEF,

em novo julgamento e após o pronunciamento da instituição financeira, em resposta a despacho.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante

para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de

plano, sem o prévio prequestionamento.

Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) , a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja

suprida a omissão existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja

proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.

3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1062942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE

ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE

O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o

HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo

1022 do NCPC/15.

2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em

cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 (art.

1.022 do CPC de 2015), em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se,

por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5453)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.476 - RS (2018/0191440-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166

FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277

NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
AGRAVADO : SÉRGIO MOREIRA DA ROSA
ADVOGADOS : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL - RS036575

DIOGO MORADOR BRASIL - RS063428
DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1) Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de não conhecimento

do agravo de instrumento nº 70075382317, manejado pela ora recorrente, por

falta de interesse recursal.

2) Segundo a parte agravante, recorrente, o interesse recursal da fundação

agravante na permanência da patrocinadora no polo passivo da demanda decorre

de previsão legal.

3) A fundação agravante, na condição de corré, não detém interesse recursal e
legitimidade para ataque da decisão dirigida ao afastamento da patrocinadora,

por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código

de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo

1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a

matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento

de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2.1 Com efeito, o Tribunal de origem registra que a recorrente, na condição de corré,
não detém interesse recursal e, por que não se dizer, legitimidade ao ataque recursal contra decisão
dirigida ao afastamento da patrocinadora, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, em
ação de natureza previdenciária. Ocorre que, neste caso, a decisão que acolhe ilegitimidade passiva

de ré (patrocinadora) incluída no pólo passivo por interesse da parte autora somente pode ser alvo de
recurso pela própria parte autora.

2.2 Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que a prestação

jurisdicional entregue pelas instâncias ordinárias abordou todos os temas ventilados pelas partes.

É importante salientar que "julgamento omisso" não é o mesmo que "julgamento
equivocado" (ou injusto). Se acaso a decisão não se coaduna com a realidade fática do caso, isto é, se
o direito foi mal aplicado à situação delineada nos autos, o recurso deve vir baseado nos artigos de lei
federal que tratam da matéria de fundo tratada no caso. Para tanto, não se presta a alegação de mácula
ao dispositivo processual que inquina de nulidade os julgamentos omissos, contraditórios ou
obscuros, quando nenhuma dessas máculas eiva na realidade o aresto proferido na origem.

3. Quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada à recorrente em razão

de embargos com propósito protelatório, ressalte-se que, examinados a petição destes e o decisório

que os apreciou, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e
objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de

aclaratórios para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 deste STJ.

Portanto, deve ser mantida a multa ali aplicada.

Cumpre ressaltar que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de
cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão.

4. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias

que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE

SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgado, contudo não
procede ao cotejo deste com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos
enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática entre esse acórdão e o do
caso em julgamento.

A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram
diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.

Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não
ocorreu.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(5454)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.934 - RS (2011/0189001-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : VERA REGINA DE AZEVEDO REDA

ADVOGADO : CLAUDIA EDINGER JAQUES DA COSTA E OUTRO(S) - RS046125
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) - RS006209

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VERA REGINA DE AZEVEDO REDA,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AÇÃO

DECLARATÓRIA.
A sentença que decide ação revisional de contrato bancário não possui carga
condenatória. Impossibilidade do cumprimento de sentença almejado.

Procedência da impugnação oposta.

Agravo PROVIDO." (e-STJ,fl.239)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 255/260)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, 475-N, I, 475-B e
475-J do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 368 e 369 do Código Civil. Aduz, em
síntese, que a sentença da ação revisional definiu critérios, estabeleceu a forma de correção e juros a
serem aplicados, afastou o anatocismo e, no caso em tela, determinou a compensação dos valores

pagos pela recorrente, sendo, portanto, passível de execução. Suscita dissídio jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 314/315 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Ao tratar da possibilidade de execução da sentença proferida em ação revisional de

contrato bancário, a Corte de origem assim consignou:

"Ocorre que o título objeto do cumprimento que está sendo impugnado é uma
sentença declaratória, que apreciou ação revisional de financiamento bancário
(acórdão às f 1. 27 e ss.), afastando a perícia e a capitalização de juros,

apenas.
Tal provimento, ressabidamente, não possui carga condenatória.

Não se constitui em título executivo em favor da agravada/impugnada." (e-STJ
fl. 241)

Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior,
firmada no sentido de que a sentença proferida em ação revisional constitui título executivo,

independentemente da propositura de reconvenção. Neste sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO

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Retirado da página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão