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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Cheques - Relação
negocial decorrente de compra e venda de imóvel de pai para filho e deste
para irmã - Cerceamento de defesa que não ocorre - Preliminar rejeitada -
Alegação de descumprimento contratual na coleta de anuência dos demais
familiares - Exceção de contrato não cumprido, atrelada à exigibilidade dos
cheques - Escritura de venda e compra outorgadas e registradas nas
matrículas dos imóveis negociados - Ausência de provas de
condicionamento do pagamento do preço às anuências de familiares -
Anuências declaradas por escrituras públicas, inclusive pela embargante
-Admitida a condição a anulabilidade do ato jurídico está alcançada pela
prescrição bienal - Preservada a exigibilidade e executividade dos títulos
(cheques) - Nulidade da execução, inocorrente - Embargos improcedentes -
Sentença mantida - Outorga de escritura de terceira área -de posse - não é
objeto de dedução no pedido dos embargos, constituindo inovação recursal,
obstando conhecimento do recurso - Recurso, na parte conhecida ,
desprovido." (e-STJ, fl. 272)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 476 e 496, do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que o imóvel rural foi vendido de ascendente
para descendente por preço vil com a obrigação de outorga de escritura de outra área de terra,
bem como que a anuência de todos os filhos seria obrigação da parte adversa, (b) que diante do
descumprimento de obrigações da parte adversa, os pagamentos faltantes foram suspensos, sendo
irrelevante a validade dos cheques emitidos e (c) que poderá ser requerida futuramente anulação
do negócio firmado considerando que o herdeiro Marcio de Paula Carmona não anuiu com a
venda.
Contrarrazões às fls. 338/349.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à suposta violação aos arts. 476 e 496 do CC/02, tem-se que estes não
se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o
valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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