Informações do processo 2018/0222364-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355160
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2018 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM A
CONCESSÃO DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO INVOCADO PELO
CREDOR, COM A CONSEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO PELA
TOTALIDADE DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO
SUBSTANCIAL E MORA DO CREDOR. OMISSÃO RELEVANTE
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II),
impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre as alegações da agravante de que: (I) os valores
relativos a essas parcelas teriam sido incorporados aos pagamentos
posteriormente realizados sem que houvesse ressalva no seu recebimento pela
agravante; e (II) os valores penhorados em autos diversos eram suficientes à
quitação de grande parte do débito e somente não foram levantados por inércia
da agravante. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 22096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM A
CONCESSÃO DE DESCONTO. DESCUMPRIMENTO INVOCADO PELO
CREDOR, COM A CONSEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO PELA
TOTALIDADE DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO
SUBSTANCIAL E MORA DO CREDOR. OMISSÃO RELEVANTE
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II),
impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre as alegações da agravante de que: (I) os valores
relativos a essas parcelas teriam sido incorporados aos pagamentos
posteriormente realizados sem que houvesse ressalva no seu recebimento pela
agravante; e (II) os valores penhorados em autos diversos eram suficientes à
quitação de grande parte do débito e somente não foram levantados por inércia
da agravante. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 18788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:



Retirado da página 2677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A de
decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso
especial apresentado contra o v. acórdão assim ementado:

'AÇÃO INDENIZATÓRIA Acordo Descumprimento Inconformismo centrado
na alegação de pagamento regular das parcelas pactuadas - Inocorrência
Descumprimento do pacto que enseja o prosseguimento da ação pelo título
originário Decisão mantida Recurso improvido.' (e-STJ, fl. 331)

Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão estadual foram rejeitados (e-
STJ, fls. 350/353).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, do
permissivo constitucional, foram apontadas violação dos arts. 322, 400, 413 e 422 do CC/2002 e
855, I, 858 e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, alegando a recorrente,
em síntese; a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não supridas as omissões
relevantes arguídas em embargos de declaração; b) que 'não pode prevalecer o entendimento do
v. acórdão recorrido que desconsiderou o valor depositado em juízo e entendeu
equivocadamente que haviam 6 parcelas em atraso (agosto, outubro e novembro de 2015;
fevereiro, março e abril de 2016), primeiro porque o valor já estava disponível desde
08/06/2015 e o depósito judicial purgou a mora. Segundo porque levantamento do depósito
judicial no valor de R$ 2.122.622,07 (dois milhões, cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e
dois reais e sete centavos) pelo Recorrido extinguiu a obrigação da devedora e quitou tanto as
prestações vencidas como as vincendas, não podendo incidir a cláusula resolutória do acordo
firmado entre as partes' (e-STJ, fl. 367); c) que, 'apesar de algumas parcelas terem sido quitadas

com atraso, nunca houve atraso no pagamento superior a 5 parcelas e todas foram devidamente
corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento, sempre com o consentimento
do exequente-recorrido, que as recebeu sem ressalvas, pois não houve qualquer prejuízo para o
mesmo, tanto é que, se repita, o recorrido nunca fez qualquer ressalva ou objeção quanto aos
pagamentos efetuados, ou seja, foi dada quitação dos mesmos' (e-STJ, fl. 368); d) adimplemento
substancial e enriquecimento sem causa, uma vez que os pagamentos realizados representam
mais de 97% da obrigação, não se podendo, por isso, admitir a retomada da execução pela
integralidade da dívida originária; e) extinção da obrigação pelo levantamento do depósito
judicial efetuado.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 402/447).

Inadmitido na origem, o recurso especial aportou nesta Corte por força do presente
agravo (e-STJ, fls. 453/478), acompanhado da respectiva impugnação (e-STJ, fls. 483/530).

É o relatório. Decido.

2. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, podem alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso
especial por omissão.

Consta dos presentes autos que, na origem, ajuizada ação de indenização por
BOLANHO ARQUITETUERA, CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO LTDA. contra
CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a
requerida 'ao pagamento da quantia de R$1.808.222,29, com os acréscimos moratórios e de
outro encargos contratuais, em sentença datada de 7 de junho de 1996' (e-STJ, fl. 332).

Iniciado o cumprimento da sentença, as partes formalizaram acordo para a quitação
da dívida, estando os respectivos termos assim resumidos no acórdão recorrido:

'Em suma, as partes pactuaram:

a. A devedora efetuaria o pagamento de uma parcela de R$100.000,00
mais 98 de R$50.000,00.

b. A dação em pagamento do imóvel matrícula 106.316.

c. Permanência da penhora sobre 50% da “Fazenda São José", e sobre o
crédito de um precatório no Juízo do Estado da Paraíba, no montante de
R$2.000.000,00.

Como decorrência do atraso de algumas parcelas, as partes aditaram o
acordo em 14.05.2009.

Em síntese, as parcelas em atraso tiveram o valor incluído nas parcelas
vincendas.' (e-STJ, fl. 332)

Em novembro de 2015, no entanto, a credora noticiou o descumprimento da avença e
requereu o prosseguimento da execução pelo valor original, o que restou deferido pelo il. juízo
de primeiro grau.

Interposto agravo de instrumento, o eg. Tribunal Estadual negou provimento ao
recurso da executada, decidindo nos seguintes termos:

'A Agravada suscitou o descumprimento da avença e requereu, em
novembro de 2015 (fls. 89/91), o prosseguimento do feito pelo valor original.

O pleito foi justificado pela mora das parcelas de março, maio e setembro
de 2012; novembro de 2014; fevereiro, agosto, setembro e outubro de 2015.

A Agravante impugnou o pleito (fls. 103/112).

Alegou que a parcela de março de 2012 foi quitada em 26.7.2012; a de
maio de 2012, em 5.10.2012; a de setembro de 2012, em 26.3.2013, a de
novembro de 2014, em 27.7.2015; a de fevereiro de 2015, em 26.8.2015 e
19.09.2015.

A partir de junho de 2015, estava à disposição da Agravada a quantia de
dois milhões de reais, a qual havia sido penhorada no rosto dos autos de
Precatório Judicial.

A Agravada, em petição de maio de 2016, salientou que era incabível a
alegação de que o valor depositado em Juízo (dois milhões de reais) estava
disponível desde 2015, eis que ainda se aguardava o levantamento (fls.258).

Afirmou (fls. 257), ainda, estarem em atraso as parcelas de: fevereiro,
março, maio e setembro de 2012; novembro de 2014; fevereiro, agosto,
outubro e novembro de 2015; fevereiro, março e abril de 2016.

Desconsiderado o valor depositado em Juízo e confrontando as alegações
das partes, é incontroverso que ficaram em atraso as parcelas de: agosto,
outubro e novembro de 2015; fevereiro, abril e maio de 2016.

São seis parcelas em atraso, o que faz incidir a cláusula resolutória do
acordo firmado entre as partes.

Efetivamente, a existência de valores penhorados em Juízo não pode
significar quitação da dívida.

Primeiro, porque a penhora serve justamente para garantir a satisfação
do credor no caso de o devedor não realizar o pagamento espontâneo.

Segundo, porque a Agravada não estava obrigada a perseguir o seu
crédito da forma mais conveniente à Agravante.

O acordo é claro: “os pagamentos serão efetuados em conta corrente de
titularidade da exequente, no Banco Bradesco, Agência 131-7, c/c 104342-0,
ou de quem a exequente indicar..." (fls. 72, item 4).

É tão evidente a pretensão da Agravante de alterar os termos pactuados
que ela apresentou uma proposta de aditamento ao acordo, pela qual
instava a Agravada a aceitar o depósito judicial como forma de quitação das
parcelas em atraso (fls. 115/116).

(...)

Ora, havendo descumprimento do que foi pactuado, a ação deve
prosseguir nos seus ulteriores termos, com base no título originário. ' (e-STJ,
fls. 333/335)

O exame atendo dos autos, contudo, permite verificar a ocorrência de omissão no
julgamento proferido pelo Tribunal Estadual.

Com efeito, conforme se verifica das razões do agravo de instrumento interposto na
origem (e-STJ, fls. 1/28), a recorrente alegou, entre outros pontos, o adimplemento substancial
da obrigação, tendo em vista a incorporação dos valores vencidos aos pagamentos
posteriormente realizados, a transferência de imóvel como dação em pagamento e a ausência de
ressalva no recebimento das parcelas, bem como a mora da credora, diante de sua inércia em
proceder ao levantamento do valor depositado nos autos, superior a dois milhões de reais,
resultante do pagamento de precatório judicial penhorado.

Da leitura do v. acórdão, no entanto, verifica-se que o Tribunal se limitou a dizer que
' a existência de valores penhorados em Juízo não pode significar quitação da dívida' (e-STJ, fl.
334), deixando de examinar as alegações a cerca do cumprimento substancial da obrigação e da

mora accipiendi, expressamente invocadas nas razões recursais.

Opostos embargos de declaração, insistiu a parte no exame das referidas questões,
conforme se verifica dos seguintes excertos extraídos das respectivas razões:

'I - OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO ACERCA
DA MORA ACCIPIENDI:

(...)

9. Como dito em suas razões recursais do Agravo de Instrumento a
Executada informou que os recursos, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), penhorado no rosto dos autos do Precatório Judicial, já
estava à disposição do credor e do Juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Em 08/06/2015 às fls. 2879, o Tribunal de Justiça da Paraíba informou nos
autos originários que o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
penhorado no rosto dos autos do Precatório Judicial já estava à disposição
do credor e do Juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP.

10. Com a existência de crédito disponível no Precatório Judicial, a
agravante procurou o agravado para quitação integral do débito (parcelas
vencidas e vincendas) com a utilização do depósito judicial.

11. É cediço que apenas o Exequente poderia fazer o levantamento dos
recursos penhorados por ele no rosto dos autos.

12. Logo, significa dizer que a Executada cumpriu com a obrigação de
prover os recursos pertinentes à satisfação do débito, pois, diligentemente,
comunicou o juízo que o valor de R$ 2 milhões de reais estava à disposição
do credor. Ressalte-se à exaustão, apenas e tão somente o credor Salvador
Bolanho Cia Ltda, poderia efetuar o levantamento do dinheiro .

13. Em que pese o respeito que a Embargante nutre pela Digna Câmara
Julgadora, data vênia, esta relevante circunstância acerca da comunicação
ao Juízo da 17ª. Vara Cível e ao Executado que os recursos estavam
disponíveis, bem como que o Exequente manteve-se inerte e não procedeu
ao levantamento do dinheiro a ele pertencente, pois somente ele Exequente
poderia fazê-lo, não foi apreciado no v. acórdão.

14. A apreciação feita pelo aresto Embargado foi no sentido que o valor de
R$ 2.000.000,00 ainda se tratava de direito incerto, a depender de
confirmação e, a partir desta premissa, concluiu que estivesse a Embargante
em mora.

15. Todavia, como se provou, e esta é a circunstância fática relevante que
deve ser apreciada, o valor de R$ 2.000.000,00 já estava à disposição do
Exequente, não era um direito duvidoso ou simples penhora. Ao contrário,
já havia se convertido em dinheiro, posto que depositado o valor no bojo do
precatório e apenas o credor Salvador Bolanho e Cia Ltda poderia levantá-
lo .

(...)

II – OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
PAGAMENTO E DO RECEBIMENTO SEM RESSALVAS:

17. A Embargante delineou em suas razões recursais a sistemática de
pagamento efetuada e que não houve controvérsia em relação a ela.

18. Demonstrou que no termo de aditamento do acordo assinado em
14/05/2009 ficou ajustado que para a quitação das 4 parcelas que se
encontravam pendentes de pagamento, haveria o acréscimo do valor de R$
3.464,97 nas 75 parcelas vincendas, resultando a parcela do mês de maio de
2009 em R$ 68.999,18 (sessenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais
e dezoito centavos) já incorporado neste montante o valor do acréscimo
pactuado.

19. Como a embargante havia quitado as parcelas dos débitos de IPTU do

imóvel do agravado, objeto da dação em pagamento, ficou ajustado que os
valores dos débitos de IPTU pagos pela embargante seriam deduzidos dos
pagamentos das parcelas do acordo, tal como vinha ocorrendo com as
deduções dos débitos de IPTU dos exercícios anteriores, conforme
comprovantes de pagamentos dos carnês de IPTU juntados aos autos todas
foram devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo
pagamento, sempre com o consentimento do exequente, que as recebeu sem
ressalvas, pois não houve qualquer prejuízo para o mesmo.

20. A Embargante alegou, que o Exequente nunca fez qualquer ressalva
ou objeção quanto aos pagamentos efetuados, ou seja, foi dada quitação dos
mesmos, nos termos do artigo 322 do Código Civil, que dispõe :

(...)

21. T odavia, em relação à conduta do Exequente que aceitou sem
ressalvas os pagamentos efetuados não houve apreciação desta Colenda
Câmara Julgadora, merecendo assim, à luz do art. 322 do Código Civil, ser
a omissão sanada com a apreciação explícita desta circunstância atinente
ao recebimento das parcelas sem ressalvas pelo Exequente.

III – A PROPORCIONALIDADE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA:

22. Desdobra-se da temática da quitação sem ressalvas em outra alegação
fundamental do recurso de agravo de instrumento, a qual diz respeito à
rescisão do acordo após o cumprimento de quase a sua integralidade e
retorno da exigibilidade da totalidade dívida estipulada em R$ 9.732.903,59
(nove milhões, setecentos e trinta e dois mil, novecentos e três reais e
cinquenta e nove centavos), para agosto de 2005, sem o desconto pactuado
entre as partes.

23. A Colenda Câmara julgadora capitulou a circunstância não como
“multa rescisória", mas como “resolução do acordo por seu descumprimento
e consequente prosseguimento da ação pelo seu valor original."

24. Em que pese o respeito que nutre pela Colenda Câmara Julgadora e,
independentemente da convicção jurídica da Embargante sobre a tipificação
do ato como “multa rescisória", ou desta Colenda Turma, como “resolução
do acordo por seu descumprimento e consequente prosseguimento da ação
pelo seu valor original", contudo, o que se pretende no âmbito dos presentes
Embargos de Declaração é a análise da consequência ora imposta, à luz dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da rejeição legal ao
enriquecimento sem causa, considerando que a determinação do V.
Acórdão imporá o pagamento adicional em favor do Exequente no patamar,
indevido, de aproximadamente R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais,
apesar de ter a Embargante pago mais de 97% (noventa e sete por cento) da
dívida .

25. Dito de outro modo: a consequência ora imposta à Embargante
provocará a injusta situação de ter a executada de realizar o pagamento
equivalente a 100% (cem por cento) do que foi pago até o momento .'

26. É cediço que o princípio da boa-fé objetiva é norma aberta, que não
possui concretização específica, ou seja, é norma abstrata que compõe o
ordenamento jurídico e exige a mens interpretativa do juiz para a
aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aos
casos concretos.

27. Neste sentido é que a relevante alegação da desproporção da
consequência jurídica ora imposta exige ser

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão