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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA ADMINISTRACAO
E PARTICIPACOES LTDA, MASI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e
MAXINVEST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de ação de rescisão contratual proposta por
JULIO CESAR REIS e CIDERLENE CRISTINA SILVA REIS em desfavor de MARCIA
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MASI PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA e MAXINVEST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 530/540).
Diante disso, as partes interpuseram as respectivas apelações, as quais foram
desprovidas pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 623):
"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS Compra e venda de imóvel Loteamento – Preliminar
Ilegitimidade passiva das corrés Impossibilidade Relação jurídica submetida às
normas do CDC Solidariedade Preliminar rejeitada - Projeto de construção
não aprovado pela Prefeitura Corrés que não entregaram os documentos
necessários Rescisão contratual Possibilidade Culpa exclusiva das corrés
Impossibilidade de retenção de parcela dos valores pagos pelos autores Danos
materiais indenizáveis Cabimento - Pagamento de aluguéis comprovados
Contrato celebrado no stand de venda da construtora Comissão de corretagem
e taxa SATI Responsabilidade das corrés Devolução devida na forma simples -
Dano moral Inocorrência Indenização não devida - Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Manutenção dos
fundamentos da sentença Recurso não provido."
Inconformados, MARCIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA,
MASI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAXINVEST
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA interpuseram recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 186, 421, 422, 725, 927,
1.315 e 1.345 do CC/02; do art. 12, §1º da Lei n. 4.591/64.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 673/675.
Irresignados, MARCIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MASI
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAXINVEST DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos
da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 734/739).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação dos arts.
421 e 422 do CC/02, ao argumento de que não existe relação de consumo entre as partes, razão pela
qual deveria ser observado o contrato na íntegra. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Isso
porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu pela
natureza consumerista da relação firmada entre os envolvidos, em especial porque os recorrentes são
loteadores e incorporadores do empreendimento e exercem atividade com finalidade lucrativa. Á
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 625/626):
"Merece o édito singular ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença, cujos fundamentos
transcrevo, porque os estou adotando, a teor do art. 252 do Regimento desta
Corte:
(...)
Sendo os vendedores os loteadores e incorporadores do
empreendimento, comercializando os inúmeros lotes com
habitualidade e finalidade de lucro, caracteriza-se a relação de
consumo, aplicando-se as disposições da Lei n. 8.078/90."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à natureza
consumerista da relação firmada entre as partes, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao 725 do CC/02.
Sob a mencionada violação, afirma-se que a taxa de intermediação ou corretagem foi fixada por livre
consentimento dos contratantes. O eg. TJ-SP, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso
concreto, afastou a cobrança da taxa de corretagem, porque não restou demonstrada a efetiva
intermediação exercida pelo corretor. Para fins demonstrativos, transcrevem-se os seguintes trechos
do v. acórdão objurgado (fls. 625/628):
"Merece o édito singular ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença, cujos fundamentos
transcrevo, porque os estou adotando, a teor do art. 252 do Regimento desta
Corte:
(...)
É fato que os autores pagaram quantias relacionadas à corretagem e
à taxa de assessoria imobiliária SATI, ainda que em contrato
independente (fls. 67 e 71), sendo que, de forma incontroversa, a
compra do imóvel se deu com o comparecimento ao stand de vendas
das rés. Nesses casos não há, a rigor e como se sabe, a contratação de
tais serviços (assessoria e corretagem), pelo que a inclusão de tal
contratação em meio ao negócio realmente almejado pelo consumidor
nada mais é do que a reprovável venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor. A este propósito, nota-se não
existir uma única referência sobre quais teriam sido efetivamente os
serviços prestados. Quem verdadeiramente contratou e se beneficiou
de tais serviços foram as rés, que colocaram corretores e advogados
em seu stand na tutela de seus interesses (vender unidades), sendo
manifestamente ilegal tentar transferir os pagamentos de tais serviços
ao consumidor, ainda que haja previsão contratual, por se tratar de
cláusula abusiva e que coloca o consumidor em manifesta
desvantagem, além de praticamente condicionar a aquisição do
imóvel à contratação de sérvios outros, não desejados e
desnecessários ao consumidor.
Observe-se a jurisprudência:
(...)
Ressalta-se que o fato de haver contrato elaborado diretamente com a
empresa corretora imobiliária não exime a responsabilidade das rés,
pois criadoras da dinâmica em seu stand, inserem-se na cadeia de
fornecedores do serviço e assumem a posição de responsáveis
solidários. Recorde-se que a regra estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor é a responsabilidade solidária pela ofensa causada
aos direitos do consumidor (parágrafo único do art. 7º, arts. 18 e 19 e
parágrafos do art. 25)."
Com efeito, sobre a taxa de corretagem, este Sodalício, no REsp 1.599.511/SP (Tema
938), fixou a seguinte tese:
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da
cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda
de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com
o destaque do valor da comissão de corretagem.
(REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016, grifou-se)
Essa orientação resultou do acolhimento da conclusão do relator, o eminente Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da necessidade de informação clara sobre a obrigação de
pagamento previamente à celebração do contrato de compra e venda.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do aludido voto do relator, sem grifos
no original:
"1.2. Da corretagem na compra e venda de unidades autônomas em
incorporação imobiliária:
Modernamente, a forma de atuação do corretor de imóveis tem sofrido
modificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais
sediado em uma empresa de corretagem, mas, contratado pela
incorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do
edifício de apartamentos.
O cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de que
o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o objetivo de
comprar uma unidade autônoma de um empreendimento imobiliário.
No estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente
contratado pela incorporadora.
Alcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato de
promessa de compra e venda, transfere para o promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, seja
mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por pactuação
verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo entre o
consumidor e o corretor.
(...)
O principal ponto controvertido, que é o cerne do presente recurso especial, é a
verificação da possibilidade de transferência pelo vendedor (incorporadora)
ao comprador (consumidor), mediante cláusula contratual, da obrigação de
pagar a comissão de corretagem?
A questão é especialmente relevante, pois deve ser aferida a validade dessa
cláusula na perspectiva do Direito do Consumidor, eis que se trata, em regra,
de relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC).
Discute-se, em outras palavras, a possibilidade de assunção da dívida relativa
à comissão de corretagem pelo consumidor.
A prática comercial tem evidenciado que as incorporadoras têm efetivamente
transferido, expressa ou implicitamente , esse custo para o consumidor.
(...)
Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na
previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de
corretagem.
Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor,
até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda , o
preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da
comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é
cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do
contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante
o valor da comissão de corretagem.
(...)
Como se verifica, a solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial,
englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de
informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão de
corretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e
venda. " (grifou-se)
Diante da transcrição acima, verifica-se que a venda em stand, por si só, não afasta a
possibilidade de transferir a taxa de corretagem ao consumidor. Exige-se, apenas, prévia previsão
contratual, com efetiva informação sobre essa responsabilidade, devendo-se, para tanto, conter o
preço total da unidade imobiliária, especificando, ainda, o valor da comissão de corretagem.
No caso em apreço, não é possível verificar se os recorrentes informaram previamente
aos consumidores, com efetiva transparência, sobre o dever de arcarem com a comissão de
corretagem. Ademais, o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas dos autos, assentou que não
restou comprovada a efetiva intermediação realizada pelo corretor. Assim, a pretensão do apelo nobre
esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto, para alterar a conclusão do aresto objurgado, seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial.
Além disso, os recorrentes ainda invocam a violação dos arts. 186 e 927 do CC/02, ao
argumento de que não restou comprovada a existência dos lucros cessantes. O eg. TJ-SP, contudo,
assentou que, ocorrido o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva dos recorrentes, torna-se
cabível a condenação ao pagamento de aluguel referente ao período excedente. Essa conclusão pode
ser retirada do seguinte excerto do v. acórdão (fls. 625/627):
"Merece o édito singular ser mantido tal qual lançado, uma vez que da
reanálise do caso, a interpretação é a mesma da sentença, cujos fundamentos
transcrevo, porque os estou adotando, a teor do art. 252 do Regimento desta
Corte:
(...)
Aliás, tendo as rés dado causa ao atraso na entrega do imóvel,
sabendo-se que a transmissão de bem imóvel se dá mediante a
escritura pública, devem ser responsabilizadas pelos danos materiais
causados aos autores, decorrentes dos aluguéis pagos durante o
período que ficaram impedidos de construir no terreno com o fito de
morar no imóvel."
Como sabido, a jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o
direito aos lucros cessantes é presumido, exigindo-se o mero descumprimento do contrato quanto à
data firmada inicialmente para entrega do imóvel. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?