Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
MARCELLE PERES LOPES - MS011239
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que não admitiu recurso
especial fundado nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 151/152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM FACE DE AÇÃO COLETIVA – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA –
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA –
INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO – PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
ESCOADO – CONTRARIEDADE À COISA JULGADA NÃO
VERIFICADA – IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CORREÇÃO
MONETÁRIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação deve
ser afastada, pois não é necessário que o julgador trate exaustivamente das
matérias levadas aos autos pelas partes, bastando que ele justifique as razões
que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa não se
confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em violação
ao artigo 93, inciso IX, da CF, tampouco em enquadramento em qualquer
das figuras do § 1º do art. 489 do CPC.
2. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de demanda
repetitiva, pois este órgão colegiado é incompetente para admitir a pretendida
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que o
referido pedido deve ser dirigido ao Presidente deste Tribunal, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica hipótese de enquadramento no artigo 572 do
RITJMS.
3. Nas relações jurídicas que versam pretensão de direito em face da Fazenda
Pública, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 instituiu o prazo prescricional de
cinco anos, que se inicia a partir da data do ato ou do fato que deu origem ao
dano discutido, logo, quando finda a liquidação, que é entendida como
extensão da fase cognitiva. Precedentes.
4. Com efeito, não há falar em contrariedade à coisa julgada, pois o juízo a
quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença
coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados
indicados naquela demanda.
Outrossim, com o trânsito em julgado da decisão, os litigantes ficam adstritos
aos limites impostos pelo título executivo judicial.
5. Por fim, não prosperar a irresignação do agravante quanto à existência de
empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram
estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,
não cabendo mais discussão acerca do assunto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos das
ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a
data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,
25.03.2015.
Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a
Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa
data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até
25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,
a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Apresentadas as respectivas contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ (e-STJ fl. 265/276).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação:
a) dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do CPC/2015, porquanto
o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos suscitados, em especial a alegação da
ausência de similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu relator;
b) do art. 1.036 do CPC/2015, que conteria regramento impositivo, diante da
necessidade de adoção de providências com vistas à afetação do feito à sistemática dos recursos
repetitivos, mormente diante da existência de mais de mil recursos, que rebatem entendimento do
Tribunal de origem, segundo o qual o prazo prescricional da execução somente é deflagrado com a
conclusão da fase de liquidação da sentença;
c) dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do CPC/2015, porquanto
ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como da ilegalidade da
transposição da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte a quo admitiu o
processamento de liquidação sem ter apreciado a questão acerca da titularidade individual dos
beneficiários e sem a prova da legitimidade e do dano experimentado, sobretudo no que se refere aos
ônus pela contratação de empréstimos bancários;
d) do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 206 do CC/2002, pois não
há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de origem de que o início do
curso do prazo prescricional só ocorre após o término da fase de liquidação de sentença, devendo esta
ser iniciada e concluída dentro do quinquênio legal para viabilizar o trâmite da execução, sendo
inaplicáveis, ao caso dos autos, os precedentes utilizados no decisum vergastado, em razão da
ausência de similitude fática.
Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o art. 926
do CPC/2015, diante da não aplicação ao caso das teses fixadas em sede de julgamento de recursos
afetados ao rito dos repetitivos (Temas 515, 877 e 880), já que seria um dever dos Tribunais manter
sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contrarrazões foram apresentadas.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022,
I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência
de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto que demonstra
o enfrentamento da questão à luz dos temas decididos em sede de recurso repetitivo, os quais estariam
em consonância com a hipótese dos autos. Confira-se (e-STJ fl. 204):
[...]
Como constou no acórdão embargado, o prazo prescricional de cinco anos
foi utilizado, em especial atenção ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, com
início após o cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da
dívida da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o Tema 515.
Desta forma, a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal
dar-se-ia apenas se o título judicial se apresentasse líquido e certo, mas este
não é o caso dos autos.
De outro lado, a tese firmada no REsp 1.388.000/PR (Tema 877), de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi no sentido de que "o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei n. 8.078/90".
O entendimento firmado no acórdão, novamente, também foi no sentido que
o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença, conforme seguinte trecho do decisum: "Sob o ponto de
vista jurídico e fático, o prazo quinquenal apenas pode se iniciar quando o
cidadão puder exercer, de fato, sua pretensão de cobrança da dívida da
Fazenda Pública, o que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença."
Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
julgados após a análise do Tema 877, tal prazo somente tem início quando
finda a liquidação, que é fase do processo de conhecimento, fazendo parte da
ação principal, conforme se vê dos seguintes julgados:
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
11/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1194732 (2017/0279372-6) em 06/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?