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07/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC . PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO
NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza
o exame do recurso.
3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o
acórdão embargado se baseou em entendimento pacificado por esta
Corte Superior, incidindo no caso o óbice da Súmula n° 168 do STJ,
segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado .
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
10/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À
MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N° 168 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI (PREVI) ajuizou ação rescisória contra TEREZINHA PERIN
(TEREZINHA), em virtude de suposta violação de norma jurídica e ocorrência de erro
de fato, decorrentes de decisão que a condenou à incorporação da rubrica denominada
auxílio cesta-alimentação no provento de suplementação de aposentadoria dos
beneficiários.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o pedido
rescisório improcedente.
Os embargos de declaração opostos por PREVI foram rejeitados.
Inconformada, PREVI interpôs recurso especial, não admitido na
origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que foi conhecido para
negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática do Ministro RAUL
ARAÚJO.
PREVI, então, interpôs agravo interno, que não foi provido pela Quarta
Turma, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESCISÃO INVIÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação
transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória,
inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade fechada de previdência privada. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nesta oportunidade PREVI apresentou embargos de divergência
apontando dissonância entre o acórdão embargado da Quarta Turma do STJ e o
entendimento adotado no acórdão paradigma da Terceira Turma prolatado no REsp
1.655.722/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/3/2017, DJe 22/3/2017,
sustentando o cabimento da ação rescisória para rescindir decisão que tenha adotado
entendimento contrário à jurisprudência pacificada nas Cortes de Controle.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, conforme
o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual
do STJ no sentido de ser inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa
julgada a fim de supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a
inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada.
Essa nova orientação jurisprudencial foi firmada pela Corte Especial no
julgamento do EAREsp 397.326/MG, na sessão de julgamento de 19/10/2016 e, desde
então, vem sendo observada por todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o
direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo
legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário
à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento
favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação
da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que
destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de
que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional
ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE
590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de
propositura de ação rescisória para fins de adequação do
entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior
alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor
dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em
julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a
verba denominada 'auxílio cesta-alimentação' sempre que
prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela
categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo
na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou
alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou
a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos
inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as
entidades de previdência privada arcassem com a diferença
decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título.
REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de
inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada posterior à manifestação transitada em
julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já
destacado. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 397.326/MG, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, Corte Especial, j. em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Registre-se que esse entendimento tem sido reiterado pela Segunda
Seção do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE
RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE
ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA
NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO § 2° DO ARTIGO 485 DO CPC/73.
1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão
do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência
privada posterior à manifestação transitada em julgado não
autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).
2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2°, do
CPC/73).
3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza
jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de
fato.
4. Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes.
(AR 5.311/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção,
j. em 28/2/2018, DJe 18/4/2018)
Desse modo, considerando que o acórdão embargado se baseou em
entendimento pacificado por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula n°
168 do STJ , segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado .
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?