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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A à
decisão de fls. 335/336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "verifica-se que o recurso de agravo em recurso especial,
protocolado no dia 02/02/2018, é perfeitamente tempestivo tendo em vista que foi protocolado UMA
SEMANA antes do prazo estabelecido findar-se" (fl. 343).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante limitou-se a discorrer sobre a tempestividade do agravo em recurso
especial quando, no caso, a decisão embargada não conheceu do recurso por intempestividade do
recurso especial. Assim, a embargante deixou de estabelecer conexão entre os fundamentos da
decisão de não conhecimento de seu agravo e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da
dialeticidade.
Ademais, de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o agravo em recurso
especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou a tempestividade do recurso especial, a
admissibilidade do agravo em recurso especial ficou superada, partindo-se para a análise dos
requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
29/09/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 24/10/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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