Informações do processo 2018/0224044-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355773
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A à
decisão de fls. 335/336, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que "verifica-se que o recurso de agravo em recurso especial,
protocolado no dia 02/02/2018, é perfeitamente tempestivo tendo em vista que foi protocolado UMA
SEMANA antes do prazo estabelecido findar-se" (fl. 343).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o

vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A parte embargante limitou-se a discorrer sobre a tempestividade do agravo em recurso
especial quando, no caso, a decisão embargada não conheceu do recurso por intempestividade do
recurso especial. Assim, a embargante deixou de estabelecer conexão entre os fundamentos da

decisão de não conhecimento de seu agravo e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da
dialeticidade.

Ademais, de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o agravo em recurso
especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou a tempestividade do recurso especial, a
admissibilidade do agravo em recurso especial ficou superada, partindo-se para a análise dos
requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão

considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em

29/09/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 24/10/2017.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do

Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato

normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do

recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão