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03/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. J. P. (fls. 202-203
e-STJ) contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de desistência formulado às fls.
194-195 (e-STJ).
Em suas razões o embargante sustenta obscuridade na decisão supracitada, nos
termos que ora se transcreve:
"(...) Cuida-se de pedido de desistência que foi indeferido
porque " o feito já foi julgado".
Equivoca-se o nobre Ministro: o pedido de desistência foi
protocolizado dentro do prazo para o agravo interno que eventualmente
poderia ser tirado da decisão singular neste agravo em recurso especial.
Um feito só se encontra julgado quando no sistema, ou no
diário oficial consta a expressão 'trânsito em julgado'.
Sendo assim, datíssima máxima vênia, reitera-se o pedido de
desistência, porquanto, evidentemente protocolizado antes de o feito estar
julgado" (e-STJ fl. 202).
É o relatório.
DECIDO.
Os aclaratórios não prosperam.
O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento
(DESIS no REsp n° 1.795.534/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.9.2019 e DESIS no
REsp. 1.438.481/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.5.2019).
A decisão agravada recebeu a petição de desistência recursal, indeferindo o
pedido, pois o pleito não poderia ser acolhido já que o recurso especial já foi julgado em
10.1.2019 e o agravo interno interposto contra a decisão apresentado ao colegiado em
21.10.2019, não tendo sido sequer conhecido (e-STJ fls. 165-168 e 182-189).
Pela análise dos autos a petição de desistência foi protocolada em 29/10/2019,
às 19:09 hs, posteriormente ao julgamento e à disponibilização das citadas decisões. Assim, já
esgotada a prestação jurisdicional, não há obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?