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Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
ADM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AREsp n. 1.286.080/RS, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relativo à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e a
inaplicabilidade do artigo 13 da Lei 9.656/98.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/05/2019 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO. CONTRATO
COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FATO JURÍDICO
RELEVANTE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, OFENSA À
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, " a rescisão do contrato por
conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta
beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada
válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos
princípios da boa-fé e da conservação dos contratos " (REsp 1.708.317/RS,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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