Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo
Lewandowski, que lhe dava provimento. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Delito descrito no artigo 217-
A, caput, do Código Penal: estupro de vulnerável em continuidade delitiva. 3.
Execução provisória da pena com fundamento no decidido pelo STF no HC
126.292/SP. 4. Possibilidade. 5. Garantia da ordem pública que autoriza a
prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. 6.
Descabimento de pedido de sustentação oral em julgamento de agravo
regimental em habeas corpus. Jurisprudência. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?