Informações do processo RE 1158047

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110668090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO
GERAL. COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO
CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DE
LEI DISTRITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20140110668090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão