Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
05/09/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2019 às 17:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum deste relator,
que negou provimento ao Agravo Interno, com a seguinte conclusão:
Primeiramente, ressalta-se que nos termos do enunciado
568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade
relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já
apreciados na decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Denota-se ser pacífico é o entendimento acerca do
descabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada
em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268
do STF.
A propósito:
[...]
Quanto a matéria, imperioso transcrever excerto do voto
proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do
Mandado de Segurança nº 30.253/STF:
[...]
No sentido do expendido acima, a jurisprudência do STJ
alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é
medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode
verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder, que importe ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e
certo.
Nesse sentido:
[...]
Nesse diapasão, não se nota, portanto, a ocorrência de ato
abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e
certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero
inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu
desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a
decisão recorrida, nego provimento ao Agravo Interno.
Sustenta a parte embargante, em suas razões às fls. 1604-1620,
e-STJ: a) omissão quanto à certificação do trânsito em julgado Recurso
Especial 1.076.319/MG; b) omissão quanto aos fatos processuais ocorridos; e
c) da usurpação de competência em razão da ilegitimidade da decisão
monocrática denegar a segurança.
É o relatório.
Decide-se.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.7.2019.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º.
Especificamente quanto ao trânsito em julgado do Recurso
Especial 1.076.319/MG, ficou consignado desde a decisão que denegou a
Segurança pleiteada - que já foi combatida por Embargos de Declaração,
Agravo Interno, e, neste momento, por outros Embargos de Declaração:
Em consulta processual realizada na página eletrônica do
STJ verifica-se que o Recurso Especial 1.076.319 –MG
(2017/0075247-4) transitou em julgado em 14.9.2018, razão pela qual não
merece acolhida a segurança.
Ademais, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.076.319 –MG, apenas aplicou o direito ao caso apresentado,
não se podendo afirmar a presença de decisão judicial teratológica
ensejadora da abertura da via excepcional do Mandado de Segurança.
Os presentes Embargos Declaratórios revelam o nítido propósito
da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo,
o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Constato, assim, que quanto a todos os pontos levantados como
omissos pela parte embargante, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, pois o decisum julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução . Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
Como já dito, a pretensão recursal não trata da existência de
omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas, sim, de
inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos
interesses da parte ora recorrente.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante ambiciona apenas o
reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração. Como já
explicitado inicialmente, os Declaratórios apenas são cabíveis nos casos de
omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa,
tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE
MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão
relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para
apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.
3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à
aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à
razão de 1% do valor corrigido da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no
Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)
TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO DA
DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO -
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
[...]
3. 'Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a
título
de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III, e 105, III)'
(EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 725.400/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 10.10.2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
[...]
3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna
do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem
menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e
outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
14/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
[...]
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada
entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
22/8/2013).
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
02/08/2017)
Logo, tendo em vista a ausência de omissão ou de qualquer outro
vício na decisão vergastada previsto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos
de Declaração não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de julho de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os
Embargos de Declaração opostos contra decisum que denegou a segurança
pleiteada, sob o fundamento de que a parte impetrante, ora agravante, busca,
pela via do Mandado de Segurança, a reforma de acórdão transitado em julgado
que, analisando o caso concreto, aplicou as regras processuais vigentes, com a
entrega da prestação jurisdicional de forma motivada e adequada.
A parte agravante, nas razões que agora apresenta, sustenta que a
decisão monocrática não merece prosperar, haja vista:
[...] os Embargos de Declaração foram opostos para
abordar as omissões: a) Da ausência de trânsito em julgado do Recurso
Especial 1.076.319/MG – certificação equivocada da secretaria do juízo
sem observância da norma do art. 186, §3º do CPC; b) A Colenda Quarta
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se pautou nos fatos
processuais ocorridos; c) porque não houve ausência de impugnação
específica no Agravo Interno interposto nos autos do Recurso Especial nº
1.076.319/MG, não havendo que se falar em aplicação de multa de 1%
com fundamento no art. 1.021, §4º do CPC; d) Da usurpação de
competência em razão da ilegitimidade da r. decisão monocrática denegar
a segurança.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos em 6.6.2019.
Primeiramente, ressalta-se que nos termos do enunciado 568 da
Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator
está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.
A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já apreciados na
decisão recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Denota-se ser pacífico é o entendimento acerca do descabimento
de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos
termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ART. 5º, III, DA
LEI 12.016/2009.
1. É incabível mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso
III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF.
2. No caso dos autos, consultando as informações
processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão
ora atacada, proferida no no AREsp 607.163/SP, objeto do presente
mandado de segurança, transitou em julgado no dia 6.12.2016. Assim,
considerando que o presente writ foi impetrado em 22.5.2017, inviável o
seu processamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 23.535/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe
22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO
EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 268/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se Agravo Interno contra decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado contra
julgamento proferido no REsp. 1.250.804/MS.
2. O Agravante sustenta o cabimento do Mandado de
Segurança alegando que o Recurso Especial teria apreciado o mérito da
Ação Declaratória em circunstância que o processamento do recurso
ocorreu sem a citação dos Impetrantes, diante da incidência do regime
jurídico previsto no parág. único do art. 296 do CPC/73.
3. Consultando as informações processuais do sistema de
informática do STJ, verifica-se que a decisão proferida no REsp.
1.250.804/MS transitou em julgado em 15.3.2016.
4. A utilização do Mandado de Segurança contra ato
judicial é medida excepcional, reservada às situações em que estejam
descartadas ou esgotadas todas as outras possibilidades legais eficazes no
combate à decisão judicial que lesa ou pode lesar direito individual ou
coletivo. Excepcionalidade que não se verifica no caso concreto.
5. Vedação legal que impede a concessão de Mandado de
Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5o. da Lei
12.016/09). Incidência da Súmula 268/STF.
6. Agravo Interno que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Quanto a matéria, imperioso transcrever excerto do voto proferido
pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do Mandado de
Segurança nº 30.253/STF:
Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora
agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de
maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia,
que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada
no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo
mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não
constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ
182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a
pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º,
inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...) de decisão judicial transitada em julgado".
O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não
pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à
desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie,
como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico
representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que
proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado.
(MS 30.523 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 09/10/2014, DJe 216 de 04/11/2014)
No sentido do expendido acima, a jurisprudência do STJ alinha-se
no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida
excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de
plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que
importe ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. O mandado de segurança não é via idônea para a revisão
de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta
excepcionalidade (não configurada nos presentes autos), em que se
evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida
impugnada.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 19/3/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da
Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso
extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de
provas dos autos; foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o
reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste
em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do
direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado
pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min.
Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol.
2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte
Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no
MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS
21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
2.9.2015.
Agravo regimental improvido
(AgRg no MS n. 22.246/SC, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 18/3/2016).
Nesse diapasão, não se nota, portanto, a ocorrência de ato
abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo
amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da
parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo
manifestamente incabível a segurança.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão
recorrida, nego provimento ao Agravo Interno.
Brasília (DF), 20 de junho de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra a seguinte decisão
que denegou a segurança:
A lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização
do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade
da impetração como sucedâneo recursal ou quando a decisão judicial
contra a qual se insurge a impetrante transitou em julgado.
(...)
De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado" (Súmula 268/STF).
Em consulta processual realizada na página eletrônica do STJ verifica-se
que o Recurso Especial 1.076.319 –MG (2017/0075247-4) transitou em
julgado em 14.9.2018, razão pela qual não merece acolhida a segurança.
Ademais, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.076.319
–MG, apenas aplicou o direito ao caso apresentado, não se podendo
afirmar a presença de decisão judicial teratológica ensejadora da abertura
da via excepcional do Mandado de Segurança.
A eminente Presidente do STJ não conheceu do Agravo em Recurso
Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial
argumentando que a impetrante não teria impugnado o fundamento da
decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
Contra a referida decisão monocrática foram interpostos Embargos de
Declaração que foram rejeitados, advertindo-se que nova interposição da
mesma espécie recursal suscitaria a incidência da multa de 2% (dois por
cento) prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Na sequência, o Agravo Interno interposto pela impetrante não foi
conhecido e adotada a multa de 1% (um por cento) do art. 1.021, §4º, do
CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Contra a decisão colegiada foram interpostos dois Embargos de
Declaração, sendo os primeiros não conhecidos devido a intempestividade
e os segundos rejeitados em razão do seu caráter infringente.
Assim, fica evidenciado que a parte impetrante busca, pela via do
Mandado de Segurança, a reforma de acórdão transitado em julgado que,
analisando o caso concreto, aplicou as regras processuais vigentes, com a
entrega da prestação jurisdicional de forma motivada e adequada.
Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 10 da Lei
12.016/2009.
Aduz a parte embargante: a) não ocorreu o trânsito em julgado do
AREsp 1.076.319/MG na Quarta Turma do STJ; b) a decisão da Quarta Turma
do STJ não se pautou nos fatos processuais ocorridos; c) o relator não teria
explicitado qual foi, de fato, a análise realizada pela Quarta Turma do STJ em
relação ao caso concreto apreciado pelo referido Colegiado, para entender pelo
não conhecimento dos recursos interpostos pela embargante e pela aplicação
da multa do art. 1.021, §4º, do CPC; d) usurpação de competência quando o
Relator indefere liminarmente o Mandado de Segurança.
É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos em 7.12.2018.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Relator julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa das respectivas teses que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
A decisão embargada denegou a segurança liminarmente com
base na previsão legal do art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 268/STF
("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado."), sob o argumento adicional de que não estariam satisfeitos os
pressupostos excepcionais para o manejo do Mandado de Segurança contra ato
judicial, pois não configurada a teratologia da decisão questionada.
A parte embargante impetrou Mandado de Segurança para
questionar decisões proferidas pela Quarta Turma do STJ que aplicou o direito
à espécie, prestando a adequada tutela recursal apresentada pelos interessados.
Consultando o andamento processual na página da internet do
Tribunal, a Quarta Turma, ao apreciar requerimento formulado pela parte
embargante no AREsp 1.076.319/MG, manteve o "trânsito em julgado" recursal
em razão da não interposição de qualquer recurso contra o acórdão que rejeitou
os Embargos de Declaração, o que bem demonstra o nítido propósito recursal
do presente mandamus, contrariando a jurisprudência do STJ na matéria.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE
DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI
12.016/2009 E DA SÚMULA 267 DO STF. PEDIDO DE EXCLUSÃO
DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE
IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses
excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis
ou de difícil reparação à parte impetrante.
2. No caso em concreto, na origem, a parte ora Recorrente formulou
pedido ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio
Preto para que fosse excluído seu nome dos registros do Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, bem como dos demais bancos de
dados criminais. 3. Esse pedido foi negado conforme decisão judicial
juntada às e-STJ fls. 27/28, o que ensejou a interposição de apelação
criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual está
pendente de julgamento. Concomitante à interposição do recurso de
apelação, em 27/3/17, o Recorrente impetrou mandado de segurança em
face da referida decisão judicial.
4. Desse modo, forçoso reconhecer que o ato judicial contra o qual se
insurgiu a parte ora agravante não é teratológico ou flagrantemente ilegal e
tendo sido interposta apelação, não é admissível a sua impugnação por via
do mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 56.165/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO POR DESEMBARGADOR.
SÚMULAS 41 DO STJ E 267 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988,
compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento
de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão judicial de desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autoridade não
compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o
mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e
certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal, em face da Súmula 267 do STF, sob
pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 24.235/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/9/2018, REPDJe 19/10/2018, DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?