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Movimentações 2019 2018
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Caso em que o reclamante se insurge contra o resultado do julgamento
proferido pela Primeira Turma nos autos do REsp n. 1.365.307/DF que lhe
foi desfavorável, pugnando, por via oblíqua, a reforma do referido acórdão.
Assevera que, "com a presente reclamação, tem direito a um julgamento justo
a fim de ver seu direito assegurado", e que o óbice da Súmula 7/STJ "poderá
ser afastado para que o recurso especial seja conhecido".
2. O indeferimento da reclamação é medida que se impõe, porquanto não se
enquadra nas hipóteses da norma legal.
3 . Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Brasília, 14 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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