Informações do processo 2018/0231968-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160764
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE MACAÉ - SJ/RJ

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS - RJ004777

INTERES. : EMAC STAR - EMPRESA MACAENSE SERVICOS TECNICOS

ASSISTENCIA E REPAROS LTDA

DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara
de Taubaté – SJ/SP em face do Juízo Federal da Vara Única de Macaé – SJ/RJ, nos autos de ação

monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face Emac Star – Empresa Macaense de Serviço

Técnicos, Assistência e Reparos Ltda. e de coobrigado.

O d. Juízo Federal da Vara Única de Macaé – SJ/RJ, perante quem a ação foi
proposta, declinou da competência para o d. Juízo Federal de Taubaté – SJ/SP, onde, segundo
argumenta, o réu é domiciliado (nas fls. 136/137).

O d. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SJ/SP, a quem o feito foi redistribuído,
suscitou o presente conflito, alegando que " não pode o Juízo declinar de ofício na hipótese de
litisconsórcio passivo em que os corréus possuem domicílios diversos" (nas fls. 14/16).

A Subprocuradoria-Geral da República, opina pela competência d. Juízo Suscitado.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, destaque-se que o artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que
" a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu".

Logo, tratando-se de ação monitória cujo objeto é título executivo extrajudicial, a
competência é relativa, territorial, incompatível com a declinação de ofício, segundo o enunciado

sumular nº 33/STJ, , in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

Confira-se:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE.
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33

DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.

I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta
prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo,

no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.

II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o
foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras
considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo.

III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não
se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à
espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional.

(CC 19.334/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,

SEGUNDA SEÇÃO, DJ 25/02/2002, p. 195)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo Federal

da Vara Única de Macaé – SJ/RJ.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da Vara Única de Macaé - Sj/Rj
  • Juízo Federal da 1A Vara de Taubaté - Sj/Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da Vara Única de Macaé - Sj/Rj
  • Juízo Federal da 1A Vara de Taubaté - Sj/Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 05/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão