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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE MACAÉ - SJ/RJ
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ARCINELIO DE AZEVEDO CALDAS - RJ004777
INTERES. : EMAC STAR - EMPRESA MACAENSE SERVICOS TECNICOS
ASSISTENCIA E REPAROS LTDA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara
de Taubaté – SJ/SP em face do Juízo Federal da Vara Única de Macaé – SJ/RJ, nos autos de ação
monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal em face Emac Star – Empresa Macaense de Serviço
Técnicos, Assistência e Reparos Ltda. e de coobrigado.
O d. Juízo Federal da Vara Única de Macaé – SJ/RJ, perante quem a ação foi
proposta, declinou da competência para o d. Juízo Federal de Taubaté – SJ/SP, onde, segundo
argumenta, o réu é domiciliado (nas fls. 136/137).
O d. Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SJ/SP, a quem o feito foi redistribuído,
suscitou o presente conflito, alegando que " não pode o Juízo declinar de ofício na hipótese de
litisconsórcio passivo em que os corréus possuem domicílios diversos" (nas fls. 14/16).
A Subprocuradoria-Geral da República, opina pela competência d. Juízo Suscitado.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaque-se que o artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que
" a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu".
Logo, tratando-se de ação monitória cujo objeto é título executivo extrajudicial, a
competência é relativa, territorial, incompatível com a declinação de ofício, segundo o enunciado
sumular nº 33/STJ, , in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confira-se:
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE.
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33
DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta
prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo,
no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.
II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o
foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras
considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo.
III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não
se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à
espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional.
(CC 19.334/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 25/02/2002, p. 195)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo Federal
da Vara Única de Macaé – SJ/RJ.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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