Informações do processo 2018/0196042-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339978
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2018 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2019 2018

31/05/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. em face de decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO

CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO

QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR

JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. REQUERIDA

UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)

INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS.

BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA

APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE

NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA

INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADO

EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE

TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, DOS DIVIDENDOS E

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES À TELESC.

AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE

ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DISPOSTO NO

RESP. 1.387.249/SC. APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES
ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DOS TÍTULOS E CONSECTÁRIOS
PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES.

PRECEDENTES DESTA CORTE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
178)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

502, 503, 508 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese,

omissão no acórdão recorrido, ofensa à coisa julgada pois foi utilizado o valor patrimonial

anterior à data da integralização do contrato e " a utilização do VPA da data da

integralização, divulgado no balancete de DEZEMBRO de 1991, no valor de

Cr$47,914892" (fls. 203-224).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos

interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR

ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Ademais, no tocante ao valor patrimonial da ação, o eg. Tribunal de

origem consignou:

"Defende a apelante, inicialmente, o equívoco na utilização do

valor patrimonial da ação (VPA) utilizado pelo contador do juízo.

Contudo, razão não lhe assiste.

É que, na hipótese, as ações foram emitidas pela Telebrás (fl. 21),
que, de fato, não possuía balancetes mensais, mas sim trimestrais.

No caso como, o título em cumprimento determinou a utilização do
balancete mensal da data da integralização, aplica-se o último
balanço patrimonial apresentado, que, no caso, refere-se ao mês de

setembro de 1991, considerando que o contrato foi assinado em
24-10-1991." (fl. 180-181)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão

recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão