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Movimentações 2019 2018
31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. REQUERIDA
UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)
INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS.
BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA
APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE
NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA
INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, DOS DIVIDENDOS E
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES À TELESC.
AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DISPOSTO NO
RESP. 1.387.249/SC. APLICAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES
ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DOS TÍTULOS E CONSECTÁRIOS
PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl.
178)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
502, 503, 508 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese,
omissão no acórdão recorrido, ofensa à coisa julgada pois foi utilizado o valor patrimonial
anterior à data da integralização do contrato e " a utilização do VPA da data da
integralização, divulgado no balancete de DEZEMBRO de 1991, no valor de
Cr$47,914892" (fls. 203-224).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto
o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Ademais, no tocante ao valor patrimonial da ação, o eg. Tribunal de
origem consignou:
"Defende a apelante, inicialmente, o equívoco na utilização do
valor patrimonial da ação (VPA) utilizado pelo contador do juízo.
Contudo, razão não lhe assiste.
É que, na hipótese, as ações foram emitidas pela Telebrás (fl. 21),
que, de fato, não possuía balancetes mensais, mas sim trimestrais.
No caso como, o título em cumprimento determinou a utilização do
balancete mensal da data da integralização, aplica-se o último
balanço patrimonial apresentado, que, no caso, refere-se ao mês de
setembro de 1991, considerando que o contrato foi assinado em
24-10-1991." (fl. 180-181)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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