Informações do processo 2018/0217244-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1351289
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Seção: . - Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP088098

GUSTAVO PACÍFICO - SP184101

JOÃO LUIZ MESTRINEL ANTUNES GARCIA - SP328966

AGRAVANTE : EQUITYCORP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FABIO PLANTULLI - SP130798

THAIS DE VILHENA MORAES SILVA E OUTRO(S) - SP221501

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por EQUITYCORP ADMINISTRAÇÃO E

2018.
PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo
artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 466 e 505 do

Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, em face de acórdão assim ementado:

Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Determinação de exibição

de documentos de pessoas jurídicas estranhas à lide Impossibilidade

Requisição junto ao INFOJUD para apresentação de declaração de bens e

rendimentos enviados à Secretaria da Receita Federal Diligência que visa o

interesse da Justiça Sigilo assegurado Recurso parcialmente provido.

Afirmou que o acórdão estadual é extra/ultra petita e que a questão já havia sido

decidida, operando-se a preclusão.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A alegada preclusão não foi objeto do acórdão estadual e nem dos embargos de
declaração a ele opostos, a fazer incidir o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

No mais, é incompreensível a alegação de que houve julgamento fora do pedido.

A recorrente afirmou que "o ora Recorrido não se opôs à apresentação dos
documentos constantes do item 1 a 18 do Termo de Diligência pelas próprias empresas – PELO
CONTRÁRIO, EXPRESSAMENTE EXPÔS QUE ESSES DOCUMENTOS DEVEM SER
APRESENTADOS PELAS EMPRESAS CUJAS COTAS FORAM PENHORADAS -, mas tão

somente que tais documentos não poderiam ser por ele apresentados, já que não os dispunha" (e-STJ,

fl. 412).

No agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido o requerimento foi para que
" seja provido o recurso, afastando-se a violação ao sigilo bancário e fiscal do agravante" (e-STJ,
fl.10).

Como se vê, a pretensão do recorrente foi a de que a ordem que lhe foi dirigida para
exibição fosse afastada, e esse foi o provimento do acórdão estadual.

De se lembrar que os motivos do julgado, ainda que importantes para o alcance do
dispositivo, não fazem coisa julgada, como dita o artigo 504, I, do CPC, razão pela qual o fato de ter

o Tribunal local asseverado que não cabe o pedido de exibição contra a parte para que traga

2018.
documento de terceiro estranho ao processo, a par de não ter a posse dele, não impede, em tese, que a
parte formule o requerimento a tempo e modo oportunos, dirigidos, se for o caso, a quem de direito.

Além disso, o fundamento do acórdão local não foi combatido.

Inafastável, pois, a incidência dos enunciados n. 282 e 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(S) - SP088098

GUSTAVO PACÍFICO - SP184101

JOÃO LUIZ MESTRINEL ANTUNES GARCIA - SP328966
AGRAVANTE : EQUITYCORP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : FABIO PLANTULLI - SP130798

THAIS DE VILHENA MORAES SILVA E OUTRO(S) - SP221501

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DA ROCHA AZEVEDO contra

decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:

Ação monitoria - Fase de cumprimento de sentença - Determinação de

exibição de documentos de pessoas jurídicas estranhas à lide -

Impossibilidade - Requisição junto ao INFOJUD para apresentação de
declaração de bens e rendimentos enviados à Secretaria da Receita Federal -

Diligência que visa o interesse da Justiça - Sigilo assegurado - Recurso

2018.

parcialmente provido

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos artigos 11, 370 e 371
do novo Código de Processo Civil; e 1º da Lei Complementar 105/2001, afirma que não há
fundamentação válida na decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, visto não haver

relação entre sua movimentação bancária, nos cinco anos anteriores, e a avaliação das quotas da
sociedade que participa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento

do presente agravo, verifico que este não merece provimento, senão vejamos.

Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifico que não se
incorreu na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição, o Colegiado Estadual se

ateve aos temas devolvidos, apresentando uma análise sobre o interesse da justiça na obtenção dos
dados sigilosos do agravante.

De modo que o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas

carreadas aos autos, assim entendeu (fl. 360, e-STJ):

Por seu turno, não prospera a irresignação quanto às informações requeridas

junto ao INFOJUD, uma vez que será assegurado o sigilo das declarações de

ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.

Ademais, cabe salientar ser possível, no interesse da Justiça, a requisição
judicial de informações junto a Delegacia da Receita Federal, conforme

previsto no artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. Some-se ainda

o fato de que a execução se faz no interesse também do credor.

Destaco, que a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador
na condução da causa. Estando o juiz - a quem compete o ordenamento do feito - convencido de que
necessita de elementos para formar sua convicção, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo.

Anoto que " o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o
Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos

2018.

executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe

27.5.2016).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À
VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).

DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE.

1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos

sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da

exequente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp

1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos

recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema

BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006

(21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte

do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido

estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe 11/4/2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(6974)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.365 - GO (2018/0216590-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

2018.

EMBARGANTE : BETANIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : DANIELE DE ALMEIDA COSTA NASCIMENTO E OUTRO(S) -

GO045422

CARLOS ELIAS RIBEIRO DA SILVA - DF054491
EMBARGADO   : SILVANIA DA SILVA SOUSA

EMBARGADO   : VANESSA SOUSA ROCHA

ADVOGADO : RENATO RIBEIRO BRANDÃO E OUTRO(S) - GO032117

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BETÂNIA ALVES DE OLIVEIRA,
contra a decisão de fls. 330-332, e-STJ, desta relatoria, que negou provimento ao seu agravo em

recurso especial, por entender que a modificação do que foi decidido no acórdão recorrido, esbarra

no óbice da Súmula 7/STJ.

A ora embargante aponta omissão na decisão embargada em relação à discussão do
pleito reivindicatório, ao fundamento de que " in casu , por certo, não restou demonstrada a posse
injusta exercida pela recorrente/embargante em relação ao imóvel em questão " (fl. 337, e-STJ).

Também afirma que a decisão foi omissa quanto à discussão do direito de
retenção, aduzindo que " restou demonstrada nestes autos que houve a realização de benfeitorias

pela recorrente no imóvel em discussão nos autos" (fl. 339, e-STJ).

Relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis
quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, o que não se
verifica na espécie .

Em verdade, verifica-se que a embargante pretende o rejulgamento da causa, o que
desnatura a oposição de embargos de declaração, que, conforme cediço, é recurso de fundamentação
vinculada.

Quanto à afirmação de que não restou demonstrada a posse injusta exercida pela
embargante em relação ao imóvel em questão, incide, de fato, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez
que, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu ser " inafastável o reconhecimento
de que das autoras da ação reivindicatória, satisfatoriamente, demonstraram o fato constitutivo do
seu direito, ou seja, a propriedade do imóvel, a sua individualização e a posse injusta exercida pelos
réus, devendo ser mantida a sentença neste ponto " (fls. 252-253, e-STJ).

Já quanto à pretendida indenização pelas benfeitorias, o acórdão recorrido registrou

2018.
que " mesmo intimada para a produção de provas, a apelante não trouxe aos autos documentos
aptos a demonstrar o valor empregado no bem, razão pela qual seu pedido não pode ser acolhido "
(fl. 253, e-STJ).

Não há dúvidas de que, para modificar as conclusões adotadas no acórdão recorrido,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.

Os embargos de declaração não se prestam à aplicação de entendimento que, segundo
a ótica da parte embargante, deveria guiar ou conduzir a solução do litígio.

Outrossim, o recurso integrativo não é servil à rediscussão da matéria já analisada
fundamentadamente na decisão embargada, máxime a existência de recurso cabível na seara

processual.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À
ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO

PELA CORTE ESTADUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OPOSTOS NA APELAÇÃO COM EXPRESSA ABORDAGEM DO
TEMA ANTERIORMENTE CONSIDERADO OMISSO. ARESTO

EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt na Rcl 17.207/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),

SEGUNDA SEÇÃO , DJe 27/11/2017).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

2018.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 5406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1152944 (2017/0203561-1) em 05/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão