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Movimentações 2019 2018
05/09/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE E
PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE OFENSA À LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento
interposto pelo ora recorrente contra decisão que determinou, em
caráter liminar, a indisponibilidade de bens em ação civil pública
por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público
do Estado do Estado do Rio Grande do Norte. Nesta Corte,
afastou-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
não se conheceu do recurso especial quanto à alegação de
prescrição.
II - Inicialmente, no tocante à alegação de violação do
art. 1022 do Código de Processo Civil e do art. 151 do CTN, em
razão de omissão do acórdão hostilizado, quanto à análise do
parcelamento do débito, junto à Procuradoria do Estado do Rio
Grande do Norte, observa-se a ausência do vício apontado,
porquanto o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal a
quo , como se vê pelo seguinte trecho do voto do relator (fls.
241-242):
III - Quanto ao parcelamento da dívida que sustenta o
agravante ter realizado perante a Corregedoria de Justiça,
alegando que pagara um sinal inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), caracterizando a boa-fé de sua conduta, concluo que a
prática do referido ato não o isenta do cumprimento posterior das
parcelas em aberto, até porque fora o recorrente notificado a
adimplir o débito identificado e reconhecido pelo próprio em seu
petitório, porém não o restituindo aos cofres públicos.
IV - O fato de não ter recebido resposta da
administração, quanto à proposta que fora por si formulada para o
adimplemento das parcelas restantes, não o contempla de respaldo
jurídico a justificar sua inércia acerca do cumprimento da
imposição pecuniária que não honrara.
V - Nessa perspectiva, não se pode, então, olvidar que
os fatos narrados pelo Ministério Público agravado são de
extrema gravidade e dão conta dos fortes indícios da conduta
ímproba do recorrente, que ficou, inclusive, reconhecida pelo
próprio agente, consoante se denota do cotejo dos autos.
VI - De mais a mais, na fase inicial do procedimento de
que trata a Lei n. 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro
societate , a fim de melhor preservar o interesse público, sempre
preponderante, não se exigindo necessariamente cognição
exauriente acerca da aventada existência de dolo por parte do
agravante, do fato de a conduta que lhe é imputada decorrer de
atos de gestão, da existência ou não de lesão ou prejuízo ao
erário, bem como ter ou não ocorrido enriquecimento ilícito do
ora recorrente, uma vez que a dilação probatória em 1° grau
aprofundará o exame.
VII - Além disso, o entendimento firmado no STJ, no
julgamento, em via de Recurso Repetitivo, do REsp n. 1.366.721
-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão
Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014, é no sentido de que
"(...) É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar
de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que
existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade
lesivo ao erário", sendo desnecessária, a princípio, a prova de que
o réu estaria dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que
estaria na iminência de fazê-lo.
VIII - O recorrente requer, ainda, o reconhecimento de
prejudicialidade externa da ação civil pública de improbidade
administrativa em razão do julgamento do RHC n. 75.768 – STJ,
que determinou a suspensão da ação penal que apura, na seara
criminal, a prática do crime de peculato (art. 312 do Código
Penal). Pleiteia o recorrente a reforma do acórdão do Tribunal de
origem para suspender a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa (fls. 393-397).
IX - Sobre esse ponto, manifestou-se o Tribunal a quo,
em recurso de embargos de declaração (fls. 378): "Acerca do
petitório de fls. 249-257 atravessado pelo embargante, para fins
de consideração meritória, esclareço que o julgamento do
Recurso em HC n° 75.768/RN, o qual suspendeu a Ação Penal
durante o prazo do parcelamento do crédito tributário, não
interfere na Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa e objeto deste Agravo, uma vez que a relação
jurídica entre o contribuinte e o Fisco não se confunde com a
prática de atos ímprobos. Se a conduta do embargante caracteriza
ato de improbidade administrativa e, ao mesmo tempo, se
comprova o inadimplemento pretérito da obrigação tributária, até
porque ficou mais de 03 anos sem pagar qualquer parcela, há duas
responsabilidades distintas, de maneira que uma não interfere na
outra".
X - A pretensão do agravante não merece prosperar,
posto ser firme a orientação da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que as esferas administrativa,
civil e penal são independentes, só havendo repercussão nas
searas civil e administrativa na hipótese de decisão absolutória na
esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o
que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg na Rcl n.
10.037/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 21/10/2015, DJe 25/11/2015; AgInt no REsp n.
1.658.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017.
XI - Aponta, ainda, o recorrente que o Tribunal
potiguar teria sido omisso quanto ao motivo de manter o seu
afastamento das funções de Tabelião do 2º Ofício de Notas do
Município de Ceará-Mirim/RN, infringindo o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
XII - Da análise do acórdão combatido, verifica-se que
a fundamentação do decisum assim firmou entendimento (fls.
255-256): "De mais a mais, a conduta ímproba continuou se
repetindo até a atualidade, conforme resultado do relatório da
Correição da Corregedoria Geral de Justiça, realizada em
novembro de 2015, conforme se faz provar por meio dos
documentos de fls. 224-254 do Anexo 2 do presente recurso. Diz
o parecer de fls. 253-254 emitido pela Corregedoria: Além das
sugestões alhures apresentadas, diante do significativo número de
irregularidades, sugere-se intervenção na aludida Serventia, com
a abertura de PAD e notificação do Ministério Público, sobretudo
se considerada a relevância social da problemática e a
possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, com eventual
TAC. Tais atitudes revelam a quebra do dever funcional,
fragilizando a própria confiança legítima que deve presidir a
atuação do agente delegado. Ora, dar publicidade oficial a fatos
não verídicos, além de cometer fraudes na lavratura de certidões
de registros, com inconsistências de matrículas imobiliárias,
dentre outras infrações, devem sim estar submetidas aos rigores
da lei, pois que a fé pública, como elemento essencial da atividade
cartorária, deve ser resguardada. Desse modo, tenho que deve ser
mantida a decisão hostilizada que decretara a indisponibilidade
dos bens do agravante e que o afastou da função correspondente,
pois, na situação em apreço, reintegrá-lo na gestão do 2° Ofício de
Notas do Município de Ceará-Mirim/RN certamente possibilitaria
a promoção de determinados atos tendentes a comprometer a
instrução regular do processo. (fls. 210v-211)
XIII - Desse modo, o Tribunal de origem, com base nos
elementos de prova carreados aos autos, entendeu presentes
indícios quanto à prática de ato de improbidade administrativa
por parte do recorrente, inexistindo omissão porquanto apreciou a
controvérsia relacionada à indisponibilidade de bens e
afastamento da função, com fundamentação suficiente, embora
contrária aos interesses do recorrente.
XIV - A conclusão, acerca da ausência de fumus boni
iuris e do periculum in mora para a concessão das medidas
liminares, implica, necessariamente, revolvimento
fático-probatório, hipótese inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
XV - Quanto à alegação do advento da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 23, II, da Lei n. 8.429/1992, o tema
foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de Justiça, que
apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese.
XVI - Ademais, o exame da controvérsia, tal como
enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de
dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.
165/99) e, ainda, nova análise do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a
teor da Súmula n. 280/STF e 7/STJ.
XVII - Aponta o recorrente, por fim, violação do art.
324 do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal teria
proferido julgamento com erro material, ocasionando decisão
extra petita (fls. 403-404).
XVIII - Não assiste razão ao agravante, visto que o
Tribunal, ao apreciar a questão relacionada do afastamento
liminar do recorrente da função de Tabelião do 2º Ofício de Notas
do Município de Ceará-Mirim/RN, apreciou e valorou as provas
acostadas aos autos da ação civil pública proposta, indicando, no
acórdão proferido, as razões da formação do seu convencimento,
nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, revelando-se
evidente, tão somente, o mero inconformismo da parte com o
entendimento firmado.
XIX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática em que são partes
MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte trecho da petição:
01. Trata-se de embargos de declaração cujo objetivo é, data maxima venia,
suprir os vícios de contradição identificados na v. Decisão.
02. Neste sentido, note-se, inicialmente, que o decisum monocrático afirma
que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, "só havendo
repercussão nas searas civil e administrativa na hipótese de decisão absolutória na
esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria", citando, na seqüência,
alguns precedentes desta c. Corte.
03. Mais adiante, todavia, para afastar a tese recursal de incidência da
prescrição qüinqüenal no caso concreto, nos termos do art. 23, II, da Lei n.
8.429/1992, a decisão embargada fundamentou seu entendimento nas razões
constantes do acórdão do Tribunal a quo, o qual citou precedente deste c. STJ que,
contrariando a premissa anteriormente lançada no decisum, assim assevera:
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo
impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
7/11/2017.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito
de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis
internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos
infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).
A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não
retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não
há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?