Informações do processo 2018/0221308-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354204
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/09/2018 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

T rata-se de agravo interposto por RENATO VITOR DA SILVA E OUTRO em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação de Rescisão do contrato e reintegração
de posse ajuizada pela CHRIS em face dos mutuários originários e julgada
procedente - Proibição de cessão contratual - Inadimplência - Sentença de
improcedência dos embargos mantida por seus próprios e bem deduzidos
fundamentos." (e-STJ, fl. 270)

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 371,
do CPC/15 e 421 e 422, do CC, sustentando, em síntese, (a) que houve equívoco na valoração da
prova, "justamente porque o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de Piso, mesmo
diante da demonstra boa fé dos recorrentes na aquisição do imóvel, cuja regularização não
ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade epela própria intransigência da recorrida" (e-
STJ, fl. 281); b) que adquiriram o imóvel de boa fé encontrando obstáculo pela " não localização
dos mutuários originários para a necessária anuência indicada pela recorrida. " (e-STJ, fl. 282)

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação dos arts. 371, do CPC e 421 e 422, do CC, verifica-se que
o conteúdo normativo dos artigos invocados, não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, no tocante à
matéria de tais dispositivos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Ademais, a Corte de origem, com fundamentos nas provas colacionadas aos autos,
concluiu pela inexistência de boa fé e justo título. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Patente que o imóvel foi transferido ilegalmente pelos mutuários originais
para terceiras pessoas e estas transferiram o imóvel para os embargantes,
sem que tivessem a preocupação de verificarem a situação contratual do
imóvel junto a CRHIS. Fizeram negócios paralelos mediante contrato de
gaveta e deixaram de pagar a CRHIS.

É certo que os embargante tinham conhecimento do débito perante a CRHIS,
tanto que juntaram a minuta de acordo de fls. 45146, que não obteve êxito.

Desse modo, não se pode afirmar que os embargantes sejam possuidores de
boa-fé, porquanto tinham ciência de que o imóvel se encontrava financiado
junto à CRHIS e, nem assim, buscaram a anuência da ora demandada.

Assim, não se há falar em justo título, na medida em que os antecessores dos
embargantes entregaram a posse aos demandantes de forma clandestina, sem
a prévia e necessária aquiescência da CRHIS.

Nesta ação, os embargantes não detêm posse legítima, por não contar desde o
início com a concordância da CRHIS." (e-STJ, fl. 230/231)

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, conforme o óbice previsto na Súmula7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão