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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY BARTELS à
decisão de fls. 536/540, que negou provimento ao recurso especial interposto por MERCEDES-
BENZ DO BRASIL LTDA.
O embargante, alegando erro material, requereu a majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
O embargado-recorrente, por sua vez, apresentou impugnação, aduzindo que as
partes alcançaram composição amigável após a interposição do recurso especial. A respeito,
juntou documentos (fls. 552/558), entre eles, a petição conjunta de fls. 552/556, assinada por
recorrente e recorridos. Em razão disso, requereu o não conhecimento dos embargos e a
condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, conclui-se que pela perda superveniente do objeto do recurso.
Entretanto, conforme entendimento desta Corte, "o simples fato de haver o litigante
feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé " (AgRg no REsp
995.539/SE, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi , DJe de 12.12.2008). "Isso,
porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou
seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil de 2015 " (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, relator Ministro Raul
Araújo , Quarta Turma, DJe de 23.10.2019) – o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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