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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 317):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR REVOGADA.
DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. DEPÓSITO REALIZADO
NO PRAZO DE CINCO DAIS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. QUITAÇÃO
DO CONTRATO. VALOR DEPOSITADO CORRESPONDENTE A DIVIDA
PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SEGUNDO O
CÁLCULO DA INICIAL, PELA CREDORA), ACRESCIDO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO ADIANTADAS. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS NÃO INCLUÍDO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. FALTA DE
ARBITRAMENTO E DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO
NO PRAZO DE CINCO DIAS DEPOIS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DEPÓSITO COMPLEMENTAR SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSA
RUBRICA. ADEQUADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO
RÉU/DEVEDOR QUANTO AO DEPÓSITO DA DIFERENÇA. DECISÃO
IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO- LEI 911/69 E A
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.043/2014. DEPÓSITO PELO
RÉU QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
PENDENDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
'A partir do advento da Lei n° 13.043/2014 não há mais espaço para a
purgação da mora nas ações de reintegração de posse fundadas em contrato
de arrendamento mercantil de veículo, de modo que ao devedor só restará a
possibilidade do pagamento da integralidade da dívida pendente, que inclui as
parcelas vencidas e as vincendas, no prazo de 5 dias.'"
Nas razões do recurso especial, BANCO RCI BRASIL S.A. alega violação aos arts.
2°, § 2º, e 3°, §§ 1° e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, ao argumento, entre outros, que "(...) o
Recorrido, efetuou depósitos intempestivos alegando o pagamento integral da dívida, e depois ainda
complementou o pagamento, também fora do prazo legal, o que foi aceito pelo juiz a quo e pelo
Tribunal de Justiça do Paraná. Desse modo, vejamos como o acórdão recorrido considerou
purgada a mora, mesmo EFETUADA DE FORMA DIVERSA DAQUELA DETERMINADA POR
LEI FEDERAL E TAMBÉM PELO PRECEDENTE DO STJ. Assim, não se pode aceitar tal
entendimento, pois o §2° do art. 3° do Decreto - Lei 911/69 e a decisão do STJ são claros ao
descrever que a restituição do bem só é possível mediante o adimplemento integral do contrato, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, ou seja, da apreensão do veículo,sendo
insuficiente o pagamento tão somente das parcelas vencidas, ou do seu pagamento fora do prazo
legal (...)". (fls. 351-352)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 2°, § 2º, e 3°, §§ 1° e 2º, do Decreto-Lei n.
911/69, a instituição financeira recorrente sustenta que não restou evidenciado o adimplemento
integral da dívida a ensejar a purgação da mora, devendo ser determinada a devolução do bem. O
TJ-PR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o depósito
ocorreu tempestivamente e contemplou a dívida no montante indicado pela credora, acrescida das
custas e despesas por ela adiantadas. Asseverou, ainda, que o depósito complementar efetuado
corresponde à cifra que não estava incluída no cálculo da parte autora-recorrente, de modo que se
mostra razoável ser admitido fora do prazo. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 323):
" Assim, inarredável, seguindo o entendimento do Juízo a quo, a
quitação do contrato pelo réu, bem como das despesas processuais até então
adiantadas (mov. 26.3 em 29.10.2015, no prazo dos cinco dias da execução
da liminar, pois o retorno do mandado ocorreu em 29.10.2015 - mov. 27.1), e
ainda que apenas o valor dos honorários advocatícios tenha sido depositado
intempestiva e complementarmente (mov. 37.2, em 10.11.2015, ou seja, após
os cinco dias da execução da liminar), conforme o Juízo a quo observou e
fundamentou, não pode ser o réu responsabilizado pelo atraso no pagamento,
pois não estava incluído no cálculo da parte autora e tampouco constou da
decisão judicial concessiva da liminar.
Logo, não havia como se exigir da parte ré/agravada o depósito
correspondente a tal cifra, sendo razoável admitir-se o complemento.
Os argumentos expostos pela autora/agravante não tiveram o condão
de infirmar esse aspecto da decisão impugnada, não se vislumbrando, pela
parte autora/agravante, o enfrentamento específico em relação a esse ponto, e
principalmente em relação ao entendimento de que o depósito realizado
corresponde ao valor da integralidade da dívida pendente.
As razões recursais não prosperam, porquanto o depósito ocorreu
tempestivamente e de modo a contemplar a dívida no montante indicado pela
credora, acrescida das custas e despesas por ela adiantadas, conforme
constou da decisão impugnada.
Portanto, sem razão a instituição financeira agravante, não tendo os
argumentos por ela deduzidos em sede recursal o condão de infirmar o
entendimento e adequação da decisão impugnada, pois em consonância com o
regramento do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações legislativas, em especial
a da Lei 13.043/2014, e com o entendimento jurisprudencial dominante sobre o
tema." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
tempestividade e integralidade dos pagamentos efetuados pelo recorrido. Dessa forma, a pretensão de
alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria revolvimento
do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA
AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1667363/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 do CPC/15) - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
da ocorrência ou não da litispendência, bem assim quanto à purgação da
mora e o pagamento do débito, exigiria o reexame do contexto fático
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 980.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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