Informações do processo 2018/0194436-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339084
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2018 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO INDUSVAL SA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VULNERABILIDADE FÁTICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

- O Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria do finalismo
aprofundado, que admite a aplicação do CDC em circunstâncias
como a dos autos, ou seja, quando é manifesta a desproporção de
forças existente entre as partes no caso concreto, seja pela evidente
vulnerabilidade de uma delas no que concerne aos contratos
bancários, seja pela constatação de sua hipossuficiência
econômica, tomando-se como base os capitais sociais em
comparação.

- Precedentes do STJ.

- Recurso a que se dá provimento, à unanimidade." (e-STJ fl. 676)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 2°, do
Código de Defesa do Consumidor, 53, III, d, 1.022, do Código de Processo Civil/2015,
bem como divergência jurisprudencial, sustentando que: a) negativa de prestação
jurisdicional; 2) o bem em disputa não serviu para o consumo, não há como aplicar o
Código do Consumidor; 3) "Em outras palavras: a teoria finalística ainda é a regra -
mas a regra pode não ser aplicada quando houver alguma vulnerabilidade específica,
como a falta de capacidade técnica, a falta de capacidade jurídica ou física" (e-STJ fl.
744) .

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022, II, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

Sobre a vulnerabilidade da recorrida diante da instituição financeira
recorrida, que autorizaria a inversão do ônus da prova, a Corte de origem assim decidiu:

"Compulsando os autos, verifico que a relação contratual objeto do
litígio atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, embora o BANCO INDUSVAL S/A alegue que a
BRPLAST EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. é pessoa jurídica de
notável capacidade financeira, que não utilizou o crédito obtido
como destinatária final, mas como forma de incrementar a sua
atividade, é certo que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a
teoria do finalismo aprofundado, que admite a aplicação do CDC
em circunstâncias como a dos autos, ou seja, quando é manifesta a
desproporção de forças existente entre as partes no caso concreto.

De fato, é evidente vulnerabilidade fática da BRPLAST
EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. no que concerne aos contratos
bancários, podendo-se extrair sua hipossuficiência econômica,
inclusive, da análise dos capitais sociais em comparação (mais de
trezentos e setenta milhões de um lado, e um milhão e meio de
outro - fls. 23 e 55).

Outrossim, observo que na própria cláusula de eleição, o BANCO
INDUSVAL S/A ressalvou a possibilidade de optar pelo foro do
domicílio da BRPLAST EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., o que
reforça a convicção de que não teria maiores dificuldades para
defender-se neste, e, ainda, o caráter abusivo da cláusula, que
estabelece o direito de opção em favor de apenas uma das partes
(fls. 201).

Sendo assim, uma vez reconhecida a relação de consumo, entendo
que o foro do domicílio do consumidor é o competente para a
discussão de todas as ações dela decorrentes, afastando-se, dessa
maneira, o foro de eleição." (e-STJ fls. 677/678)

O entendimento de que épossível aplicar o CDC nos contratos celebrados
entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a
destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em
relação à outra encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA
CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO
EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DA BOA-FÉ
OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a
incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas
jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço,
apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg. Corte, "4. A contratação
por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos
beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos
coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma
população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois
a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em
verdade, reclama o excepcional tratamento como
individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).

3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de
contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano
de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso
apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo
atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor,
autorizando tratamento excepcional como plano individual ou
familiar. Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias
ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da
sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela
operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste
aprovado pela ANS para o período.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.

2. A adoção, pelo julgador, de fundamento legal diverso do
indicado pelo autor não implica violação ao princípio da
congruência, pois, conforme o princípio iura novit curia, cabe ao
magistrado aplicar o direito aos fatos, limitado aos pedidos
formulados na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não
ultrapassou os limites da lide, tendo ensejado o provimento parcial
do pedido inicial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, uma vez
reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da
indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em
liquidação da sentença por arbitramento. 4. Este Tribunal formou
jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada
nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se
enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do
produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou
hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas
prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas
aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da
pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão