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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S) - PR029486
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.137):
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO
FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA
PELA COHAPAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO CPC. DO APELO E DAS
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 17 do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da Bradesco Seguros para responder pela
indenização securitária, pois " a seguradora ré participava, juntamente com diversas outras
seguradoras de um 'pool' de companhias seguradoras, recebendo os prêmios destas apólices, ou
seja, atuando e segurando os imóveis tanto dentro do SFH como fora do SFH e em determinando
período de tempo a ré deteve a liderança deste grupo de companhias, conforme já foi demonstrado
documentalmente nesta demanda".
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita em favor da parte
agravante, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base
na interpretação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma
vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da
ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
Quanto à legitimidade passiva ad causam da seguradora para responder pela
indenização securitária, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de
seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis
objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge
contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a
recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade
passiva, em razão de não ter vínculo com o agente financeiro e com a
recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica
entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi
dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas
contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a
questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos
Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017, DJe
27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS.
SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o
acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia
repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a
respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da
prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade
passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a
respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento
de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que
não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da
justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a
cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da
lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na
hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) [grifos no
original]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE
DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do
financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento
habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices
insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do
Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando
presentes vícios decorrentes da construção , não havendo como se sustentar o
entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil.
3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive
aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente.
4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é
limitada ao montante da obrigação principal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012) [grifos no original]
No ponto, o TJPR extinguiu o feito sem resolução de mérito, decidindo a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 1.141-1.144):
2.1 - Do Agravo Retido
Legitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A
Aduz a Agravante que a COHAPAR indicou expressamente, que os contratos
de financiamento relativos aos autores pertencem ao ramo 68 (apólice privada)
e estão vinculados à Companhia Excelsior de Seguros. Defendem, assim, ser
necessária a reforma da decisão para que se reconheça sua ilegitimidade
passiva, por se estar diante de um contrato
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1627651 (2016/0249626-0) em 10/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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