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25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Antonia Heronita Comis interpôs agravo de instrumento contra decisão que
suspendeu o feito para aguardar o julgamento do REsp. 1.525.174/RS, afetado para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão e
condenou os procuradores da agravante ao pagamento dos honorários recursais no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos assim ementados (fl. 135):
Agravo interno em agravo de instrumento. Suspensão. Recurso especial repetitivo.
Condenação dos procuradores ao pagamento de honorários recursais. Assistência judiciária
gratuita.
Reafirma-se a decisão do Relator, que determinou a manutenção da suspensão do
processo por causa do recurso especial repetitivo.
A condenação pessoal dos procuradores ao pagamento de honorários recursais é
medida que se mantém em razão da atuação dos procuradores na causa, que em nada se
recomenda, diante das centenas de recursos julgados pela Câmara, a caracterizar todas as
formas de abuso.
A assistência judiciária gratuita porventura deferida à parte demandante deixa de
eximir os procuradores do pagamento dos honorários advocatícios a que foram condenados.
Decisão do Relator reafirmada pela Câmara, com aplicação de multa.
Antonia Heronita Comis interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 82 e 85, do CPC/2015, ao
argumento de que não há fundamento legal para a condenação dos advogados ao
pagamento de honorários recursais. Aduziu que ainda que fosse possível a referida
condenação, não seria cabível no caso dos autos, em que a decisão anterior não fixou
honorários.
Alegou, ainda, negativa de vigência ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015,
sustentando que o acórdão recorrido se limita a reiterar os fundamentos da decisão
monocrática, sem apreciar os argumentos de agravo interno.
Suscitou ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido fixou a multa processual fundamentando de forma vaga e genérica suas razões
para tanto.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 184-198) e o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (fls. 201-205), tendo sido interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à recorrente.
Em relação aos arts. 82 e 85, do CPC/2015, merece guarida o argumento
da recorrente no sentido de que não há previsão legal que ampare a condenação de
seus procuradores ao pagamento de honorários recursais, mormente quando deferida a
gratuidade da assistência jurídica.
Com efeito, caso a Corte a quo concluísse ser o caso de fixação de honorários
recursais, deveria arbitrá-los em desfavor da parte sucumbente, nos termos do art. 82 e 85
do CPC/2015. Por outro lado, caso a Corte de origem concluísse que houve má-fe na
atuação recursal, caberia a multa prevista nos arts. 79 a 81 do CPC/2015.
No que diz respeito à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, vê-se que não há
fundamento suficiente para justificar sua imposição, porquanto a parte se limitou a
exercer seu direito de interposição de recurso, não havendo indício de abuso desse direito.
A respeito do tema, assim se assenta a jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 4.613/1993. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
VI - A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º
do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não
provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que
sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso
interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa.
Precedentes.
VII - Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1615797/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte
recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1933845/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A parte ora agravante interpôs dois Recurso Especiais. Um dos apelos foi
interposto para impugnar acórdão que julgou Apelação em Embargos à Execução Fiscal, o
qual não foi admitido pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de admissibilidade, razão
pela qual houve interposição do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
2. O outro Recurso Especial foi interposto contra acórdão que julgou Agravo Interno
contra decisão negativa de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Nesse apelo, a parte
agravante se insurge contra a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em
vista a manifesta improcedência da irresignação. RECURSO ESPECIAL (IMPUGNAÇÃO
DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015)
3. Com efeito, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos
Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi
reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia.
Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou
de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou
Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C
do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo
nobre.
4. Logo, o entendimento consignado na decisão agravada deve ser revisto para
reconhecer que a interposição do Agravo Interno não pode ser considerada atentatória contra
a dignidade da Justiça ou protelatória, pois há previsão legal de seu cabimento, razão pela
qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Precedentes: AREsp 1.184..433/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01.12.2020; REsp 1.658.909/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena
de não conhecimento, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018.
7. Verifica-se no caso em apreço que o Agravo em Recurso Especial não tratou da
aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
8. Agravo Interno parcialmente provido para se afastar a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, fixada pelo Tribunal de origem.
(AgInt no REsp 1900366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao
pagamentos dos honorários recursais, bem como da multa processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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