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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMPRESA PAULISTA DE GASES IPIRANGA LTDA e OUTRA, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
A USÊNCIA DE EXAME DAS PROVAS - PRELIMINARES REPELIDAS.
I- Atacando os fundamentos da sentença, mesmo que com repetição, não há
como se reconhecer haverem os apelantes violado o princípio da
dialeticidade;
II- Estando o processo devidamente instruído e sendo totalmente
desnecessária a dilação probatória pretendida, até porque sobre fato
irrelevante à solução desta ação, pertinente o julgamento antecipado da lide;
III- Havendo a apreciação da prova ofertada pelas partes e devida
fundamentação da r. sentença, incogitável a sua nulidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUNHO PROTELATÓRIO -
RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - PERTINÊNCIA -
PENALIDADE MANTIDA. Sendo nítido o caráter protelatório dos embargos
de declaração ofertados pelas empresas rés, pertinente a sua condenação ao
pagamento da multa a que alude o art. 538,parágrafo único, do CPC/73.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE DIOXIDO DE
CARBONO LÍQUIDO - CO2- NOTIFICAÇÃO - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELAS
RÉS - NÃO OCORRÊNCIA - MISSIVA PROPONDO REUNIÃO E ACORDO -
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO -
CONTRATO HÍGIDO ATÉ A SUA RESCISÃO PELA AUTORA POR FALTA
DE PAGAMENTO - CLÁUSULA TOP (TAKE OR PAY) - VALIDADE -
VALOR DO PRODUTO - AUMENTOS LEGAIS- RECONHECIMENTO -
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Não se prestando a notificação endereçada pela corré à rescisão
contratual, até porque, após a data da notificação,adquiriu a contratante ré
produto fornecido pela autora, de rigor o reconhecimento de que o contrato
de fornecimento de produto estava em vigor, até sua rescisão por falta de
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III- A elevação do preço do produto é legal, posto amparadonas normas que
regem o mercado;
IV- Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência aos
parâmetros estabelecidos pelos § 3°, do art. 20,do CPC/73, elegendo-se o
percentual mínimo aliprevisto, de rigor a sua manutenção." (fls. 1935/1936)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (fls.
1954/1955).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1°,
parágrafo único, inciso III, e 2°, § 1°, da Lei n. 10.192/2001; e art. 422 do Código Civil de 2002,
sustentando, em síntese, o descabimento da cobrança em razão da ilegalidade dos reajustes de
preços realizados, porquanto: (a) desde a assinatura do contrato foram realizados diversos
reajustes que não teriam observado o prazo mínimo de um ano exigido pela legislação; (b) "não
houve qualquer notificação emitida pela Recorrida para informar previamente sobre os
aumentos aplicados no preço do produto" (fl. 1971); (c) ainda que se levasse em consideração as
cláusula 5 a e 6 a do Contrato firmado entre as partes, que preveem a possibilidade de aumentos no
valor insumo serem repassados automaticamente aos contratantes, "sua aplicação se restringe
apenas a variação da alíquota ou a criação de novos IMPOSTOS e, não TARIFAS cobradas
pela ARSESP ou qualquer outra agencia reguladora do Estado" (fl. 1970); e (d) "caberia a
própria Recorrida comprovar o alegado, demonstrando por meio de provas concretas terem
ocorrido as novas aplicações tarifarias e o consequente aumento, o que não o fez" (fl. 1971).
Apresentadas contrarrazões às fls. 2019/2031.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos, IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA, ora
recorrida, propôs ação de cobrança baseado em contrato de "fornecimento de Dióxido de
Carbono Líquido, Aluguel e Cessão de Equipamentos e Assistência Técnica pelo período de 5
anos" (fl. 1751), com cláusula TOP (take or pay), que exige a aquisição de quantidade mínima de
dióxido de carbono líquido (CO2), firmado pela recorrente NATALY COMÉRCIO DE GELO
SECO LTDA. em 07/02/2011.
Em 09/10/2011, a pedido da contratante, houve aditamento contratual, passando a
constar a recorrente EMPRESA PAULISTA DE GASES IPIRANGA LTDA como compradora
dos produtos e a recorrente NATALY como interveniente anuente, aumentando-se a quantidade
de consumo mínimo de dióxido de carbono líquido.
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mínimo contratado e realmente utilizado pelas rés.
A recorrente EMPRESA PAULISTA DE GASES IPIRANGA LTDA apresentou
reconvenção requerendo a declaração de rescisão unilateral do contrato, por culpa exclusiva da
parte recorrida, em razão de suposto aumento dos preços do dióxido de carbono líquido em
ofensa à lei n. Lei n. 10.192/2001, porque teria desrespeitado a vedação à vinculação a índice
gerais de preços.
A sentença de fls. 1751/1760 julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a
reconvenção, condenando as rés ao pagamento do valor apontando na petição inicial, tendo o
Tribunal a quo mantido a sentença.
O presente recurso especial (fls. 1962/1972), interposto por ambas as rés limita-se a
impugnar o capítulo relativo aos reajustes de preço alegado na reconvenção, alegando, em
síntese, que (i) os reajustes do valor do dióxido de carbono líquido não observaram o prazo
mínimo de um ano exigido pela legislação; (ii) as recorrentes não foram previamente notificadas
sobre os reajustes; (iii) as cláusula 5 a e 6 a do Contrato não permitem o repasse de toda e qualquer
tarifa ou preço público cobrados por agências reguladoras que influencia no preço dos insumos,
mas apenas de impostos; e (iv) a recorrida não comprovou que os aumentos de insumos
decorrentes de novas aplicações tarifárias.
Dessa forma, defendem que deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança em razão
da inexistência de base contratual para os reajustes aplicados, o que teria violado o art. 422 do
Código Civil, porque os reajustes ilegais maculam os direitos das recorrentes à informação e
acarretam uma onerosidade excessiva ao referido contrato (fls. 1970/1971).
Sobre a questão, o Tribunal a quo afastou expressamente a alegada ilegalidade dos
aumentos do dióxido de carbono líquido, consignando que não se trataram de aumentos
voluntários pela parte recorrida, mas de reflexo do aumento de insumos utilizados na sua
produção - gases, combustíveis e energia elétrica - cujos preços são regulados por agências
reguladoras e não se sujeitam à limitação legal apontada. Asseverou, ainda, que a parte
recorrente foi devidamente notificada dos reajustes previstos em contrato. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"No que refere ao valor do quilo do produto CO2, fornecido pela autora à
recorrente Ipiranga, é de se ver que inexistiu qualquer impugnação ao
aumento havido quando de sua vigência, estando a mesma devidamente
notificada de tal aumento. Meramente, pela mencionada notificação,
pretendeu a recorrente Nataly discutir o preço, jamais questionando a
legalidade da aplicação do aumento havido . Neste aspecto,deve-se
transcrever o trecho da r. sentença:
A ré IPIRANGA afirma ilegalidade dos aumentos do preço do produto
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diretamente ligado ao preço de gases e combustíveis é vinculado
diretamente a preço controlado por agências reguladoras. Assim,
autorizado o aumento do preço do insumo base utilizado pela autora
para a produção do dióxido de carbono líquido, no caso, gás natural,
autorizado está o aumento do preço, não configurando tal fato
desrespeito à vedação à vinculação do preço a índices gerais de
preços, conforme o art. 1°, III, Lei 10.192/2001.
É que o produto, sujeito a variação de preço com base em alterações
do preço do gás natural, regulado pela ARSESP, e da energia elétrica,
não poderia ser fornecido em preços que não cobrissem seu próprio
custo de produção, sendo legítima, neste caso, a cláusula de
vinculação do preço ao reajuste de outros preços . Estes, de fato, não se
comparam a índices de correção ou similares, mas sim formação
indireta do preço a partir do preço do insumo.
Da mesma forma que as rés, ao produzirem seus produtos finais, levam
em conta os custos de seus insumos, de rigor se aceitar a cláusula
contratual que fixa o preço a partir de preços públicos variáveis do
insumo do fornecedor. Não se trata, assim, de aumento voluntário e
sem qualquer regulação objetiva, mas apenas reflexo de elementos
dados pelo mercado regulado, não se sujeitando à limitação legal
afirmada .
No mais, se o preço cobrado ultrapassou os limites que as rés entendiam
como factível em sua atividade produtiva, deveriam ter rompido o contrato no
primeiro aumento e não arguirem a matéria somente após o inadimplemento
contratual, após meses de fornecimento e pagamento regular do preço com o
aumento questionado.
Desta forma, reconhecendo-se a validade da cláusula TOP, assim como dos
valores cobrados pelo quilo do produto CO 2 e, considerando-seque a
rescisão contratual ocorreu em dezembro de 2012, pertinente o valor cobrado
pela autora/recorrida." (fls. 1941/1942, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
termos em que pleitado nas razões do recurso especial, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, mormente a fim de se
verificar se houve notificação acerca dos reajustes, se a parte recorrida comprovou o aumento
dos insumos, e se o contrato permitia o repasse de tarifas públicas às contratantes, o que é inviá
vel em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2020.
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Ministro RAUL ARAUJU
Relator
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