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Movimentações 2022 2018
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Às fls. 356-367 (e-STJ), a parte agravante noticia a celebração de acordo com a parte
agravada, anexa a petição da aludida composição, na qual estipulado o fim da ação e requerida a
sua homologação pelo Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, como a existência de acordo entre as partes implica perda
superveniente do objeto recursal, fica prejudicado o presente recurso, motivo pelo qual dele não
se pode conhecer, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial , determinando a
remessa dos autos ao Juízo de origem, órgão competente para a adoção das providências cabíveis
em relação à homologação do acordo.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?