Informações do processo 2018/0202840-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1343787
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA AYRES em desafio a
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 127):

"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO
ORDINÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO

- EMPRÉSTIMO PESSOAL - COMPROVADO O DEPÓSITO DO
MONTANTE TOMADO EM CONTA CORRENTE, CUJA
ABERTURA TAMBÉM FORA DEMONSTRADA E NÃO
IMPUGNADA PELA REQUERIDA - JUROS INCIDENTES -
EMBORA NÃO COMPROVADA A PACTUAÇÃO, NÃO
RESTAM ABUSIVOS, PORQUANTO ABAIXO DA MÉDIA
DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO E GÊNERO
DA AVENÇA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - QUINQUENAL

- TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA -
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL -
DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO -
ELIDIDOS OS EFEITOS DA MORA - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 206, § 5º, I, 320 e
397 do Código Civil.

Sustenta que, "conforme extratos bancários reproduzidos a fls. 12/23,
consta que em 05.09.2009, a conta da Recorrente possuía saldo zerado, sendo esta a
última movimentação comprovada nos autos " (e-STJ, fl. 142), além de afirmar que "a
petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação " (e-STJ, fl. 143).

Acentua que não foi apresentado pelo ora agravado "eventual contrato de
empréstimo ou de renovação de limite de crédito que corresponda às parcelas

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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supostamente vencidas" (e-STJ, fl. 143) ou algum extrato bancário da conta corrente, não
ficando demonstrada de forma inequívoca a movimentação bancária.

Aduz, ainda, estar prescrito o crédito referente ao ano de 2009,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é a data da
mora ou do vencimento.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que a instituição financeira agravada ajuizou ação com
objetivo de ser ressarcida de valor depositado na conta corrente da agravante, diante da
inadimplência desta em relação as parcelas acordadas, que foi julgada improcedente.

O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou parcialmente
procedente a ação de cobrança, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 128/132):

"Trata-se de ação de cobrança colimando, em síntese, a
recuperação de mútuo bancário no valor de R$ 20.000,00,
concedido sob a denominação empréstimo pessoal, comprovado o
depósito em conta corrente do montante tomado (fls. 23) e
apresentada a planilha de cálculo da primeira à última parcela,
com respectivos vencimentos em 06/09/2009 e 06/08/2012, todas
propaladas inadimplidas.

Salienta-se que, embora tenha a dívida sub judice sido tratada nos
autos como limite de cheque especial, os documentos acostados
pela casa bancária não deixam dúvidas de que se refere a
empréstimo pessoal sob o número 4159788, disponibilizado à
requerida em sua conta corrente no dia 06/08/2009.

Restou demonstrada a abertura da conta e a entrega do valor
emprestado, fatos sequer infirmados pela demandada, a qual não
comprovou o efetivo adimplemento das parcelas acordadas, ônus
que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Não obstante a ausência de contrato assinado pelas partes, os
documentos trazidos pelo banco comprovam a contratação e
utilização da quantia emprestada, subsídios suficientes para a
cobrança pretendida.

Aliás, não se verifica a prescrição, já que, sendo quinquenal (artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil), deve ser computada a partir do
vencimento da última parcela, que, no caso em tela, foi dia
06/08/2012.

[...]

Demais disso, embora não demonstrada a pactuação dos juros
incidentes de 26,82% a.a. (fls. 24), apresentam-se menores do que a
média de mercado divulgada pelo Bacen para avenças do gênero
no mesmo período, ausente, pois, prova de abusividade que
justifique a modulação.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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No mais, cumpre salientar que a capitalização de juros encontra
disciplina na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, selada pelo
diploma normativo 10.931/04 e reconhecida sua
constitucionalidade pelo STF no Recurso Extraordinário nº
592.377. No mesmo sentido, as súmulas 539 e 541 do STF [...].
Porém, incomprovada a expressa pactuação, impossível se torna à
casa bancária exigir, em relação ao contrato, juros capitalizados. É
o caso dos autos, na ausência do instrumento contratual, ficando
elididos os efeitos da mora, restando incogitável a cobrança de
juros moratórios e da multa, cuja contratação, aliás, sequer fora
comprovada.

Dessarte, comporta parcial acolhida a pretensão autoral,
devendo a ação ser julgada procedente, em parte, respeitado o
entendimento do juízo a quo."

Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu que foi
disponibilizado na conta corrente da agravante o valor de R$ 20.000,00, a título de
empréstimo pessoal, e, concluiu, ao final, pela inadimplência da agravante em relação as
parcelas acordadas e, assim, pela necessidade de devolução do valor após o recálculo da
obrigação, sem, contudo, a incidência da capitalização de juros inferior a anual.

A reforma de tais premissas, tal como pretendido pela agravante, cujas
alegações são todas voltadas a defender que não houve a comprovação da sua
movimentação bancária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
circunstância vedada na via eleita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Noutro vértice, não há o que reformar no acórdão atacado, ao destacar que
" não se verifica a prescrição, já que, sendo quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil), deve ser computada a partir do vencimento da última parcela, que, no
caso em tela, foi dia 06/08/2012 " (e-STJ, fl. 130), porquanto a jurisprudência desta Corte
assinala que " o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo
prescricional " (AgInt no AREsp 1.296.64/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães ,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 24/9/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

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Brasília/DF, 30 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão