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03/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PASSAM A SER
FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "(...) se não houver condenação, não pode prevalecer a
simples inversão do ônus da sucumbência, sendo imperioso que
o percentual de honorários incida sobre o valor da causa"
(REsp 1.266.593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe de 26/09/2011).
2. No caso, o eg. Tribunal estadual, na fase de processo de
conhecimento, deu provimento à apelação e inverteu o ônus da
sucumbência, de modo que os honorários, antes fixados sobre o
valor da condenação, passaram a incidir sobre o valor da causa.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
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