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Movimentações 2019 2018
25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a
teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o embargante, sob o pretexto de existência de
contradição, utiliza-se de via inadequada para impugnar o
fundamento de inadmissão do apelo nobre, situação inadmissível
em sede de aclaratórios.
3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela
interna, verificada entre as proposições e as conclusões do
próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/08/2018, DJe 03/09/2018).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2019
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A88F8223-CDF3-4359-AD0D-F3196C2E84C4
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1374099 - RJ
(2018/0255905-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO TRAB NAS INDUSTRIAS URBANAS
DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE : LUIZ MARIANO DE ALMEIDA
AGRAVANTE : LUIZ SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : MARIA MAGDALENA LEAL DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : MARILIA XAVIER DA CUNHA JUNQUEIRA
GIOVANNINI
AGRAVANTE : MOYSES MOREIRA BRAGA
AGRAVANTE : NELSON GOMES DA COSTA
AGRAVANTE :NEY DUARTE
AGRAVANTE : NIDIA DA SILVA MORGADO CRUZ
AGRAVANTE : NIEL SALES DE LIMA
AGRAVANTE : NILZA MARIA MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) - RJ053782
NATALIA FERNANDES RANGEL SALVADOR -
RJ154754
AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S)
- DF029929
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1FC560-67C2-48D8-B79F-0A09AA03272A
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1376211 - DF (2013/0091931-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : LINO MARTINS PINTO - ESPÓLIO
ADVOGADO : CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA
CARDOSO - DF024081
REPR. POR : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO -
INVENTARIANTE
ADVOGADO : ANDRÉ LUIS DEL CASTILO ROCHA E OUTRO(S) -
DF016474
AGRAVADO :CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS : MURILO BOUZADA DE BARROS E OUTRO(S) -
DF011467
CLEIBER PEREIRA LOBO - DF034155
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o
entendimento de que aplica-se às concessionárias de serviço público a prescrição prevista
no Código Civil (REsp. 1.117.903/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010).
2. Conforme consta do acórdão recorrido, não houve a
prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 17.1.2007 e do tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação entre as manifestações da exequente não transcorreu prazo igual ao
da prescrição do título executivo, que, no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5o., I do CC).
3. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6721B415-1C21-47C0-980D-5E6F9C9B0EF4
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6721B415-1C21-47C0-980D-5E6F9C9B0EF4
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1378448 - SP
(2018/0261284-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM
AGRAVANTE : JULIO CESAR PONCIANI
ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTRO - SP317906
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : TURMA DA CHUPETA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da
aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do
acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp
615.714/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/2014; AgRg no REsp 1.475.599/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 14/11/2014.
2. O voto condutor do acórdão recorrido deixou assentado que: "Nos casos
de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n.
6.830/80, o cabimento da condenação da União ao pagamento de verba
honorária deve ser analisado à luz do princípio da causalidade" (fl. 390). Na
hipótese, aplica-se a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CCE6C4A5-7B1D-486F-A6A4-BF0947679287
11/09/2019 Visualizar PDF
12/04/2019 Visualizar PDF
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III,
do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do
recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo
nobre.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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