Informações do processo 2018/0225319-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356329
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2018 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1.  Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a
teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Hipótese em que o embargante, sob o pretexto de existência de
contradição, utiliza-se de via inadequada para impugnar o
fundamento de inadmissão do apelo nobre, situação inadmissível
em sede de aclaratórios.

3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela
interna, verificada entre as proposições e as conclusões do
próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/08/2018, DJe 03/09/2018).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de setembro de 2019

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: A88F8223-CDF3-4359-AD0D-F3196C2E84C4

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1374099 - RJ
(2018/0255905-6)

RELATOR    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : SINDICATO TRAB NAS INDUSTRIAS URBANAS
DO RIO DE JANEIRO

AGRAVANTE : LUIZ MARIANO DE ALMEIDA
AGRAVANTE   : LUIZ SOARES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE  : MARIA MAGDALENA LEAL DO NASCIMENTO

AGRAVANTE  : MARILIA XAVIER DA CUNHA JUNQUEIRA

GIOVANNINI

AGRAVANTE  : MOYSES MOREIRA BRAGA

AGRAVANTE  : NELSON GOMES DA COSTA

AGRAVANTE :NEY DUARTE

AGRAVANTE : NIDIA DA SILVA MORGADO CRUZ
AGRAVANTE : NIEL SALES DE LIMA

AGRAVANTE : NILZA MARIA MOREIRA ROCHA
ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) - RJ053782
NATALIA FERNANDES RANGEL SALVADOR -
RJ154754

AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S)

- DF029929

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5F1FC560-67C2-48D8-B79F-0A09AA03272A

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1376211 - DF (2013/0091931-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE   : LINO MARTINS PINTO - ESPÓLIO

ADVOGADO   : CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA

CARDOSO - DF024081

REPR. POR     : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO -

INVENTARIANTE

ADVOGADO   : ANDRÉ LUIS DEL CASTILO ROCHA E OUTRO(S) -

DF016474

AGRAVADO   :CEB DISTRIBUIÇÃO S/A

ADVOGADOS  : MURILO BOUZADA DE BARROS E OUTRO(S) -

DF011467

CLEIBER PEREIRA LOBO - DF034155

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                  A Primeira Seção desta Corte pacificou o
entendimento de que aplica-se às concessionárias de serviço público a prescrição prevista
no Código Civil (REsp. 1.117.903/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010).

2.                  Conforme consta do acórdão recorrido, não houve a
prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 17.1.2007 e do tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação entre as manifestações da exequente não transcorreu prazo igual ao
da prescrição do título executivo, que, no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5o., I do CC).

3.                  Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento.

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6721B415-1C21-47C0-980D-5E6F9C9B0EF4

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 6721B415-1C21-47C0-980D-5E6F9C9B0EF4

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1378448 - SP
(2018/0261284-1)

RELATOR    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE  : JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM

AGRAVANTE   : JULIO CESAR PONCIANI

ADVOGADO   : JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (EM CAUSA

PRÓPRIA) E OUTRO - SP317906

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : TURMA DA CHUPETA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da
aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do
acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp
615.714/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/2014; AgRg no REsp 1.475.599/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 14/11/2014.

2. O voto condutor do acórdão recorrido deixou assentado que: "Nos casos
de extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n.
6.830/80, o cabimento da condenação da União ao pagamento de verba
honorária deve ser analisado à luz do princípio da causalidade" (fl. 390). Na
hipótese, aplica-se a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CCE6C4A5-7B1D-486F-A6A4-BF0947679287

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Retirado da página 10693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO

DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE

ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III,
do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do

recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge

contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo

nobre.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão