Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIETA VIEIRA COSTA VERAS
ADVOGADO : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713
AGRAVADO : MADALENA MARIA BARROS VERCOSA
AGRAVADO : MARISTELA MIRANDA ARAUJO
AGRAVADO : JOSE DA SILVA
AGRAVADO : JANETE CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO : EDLEUZA FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO : ROSA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MARIA TEREZA CALAZANS PACHECO
AGRAVADO : MOACYR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : JOAO BARBOSA SANTANA
AGRAVADO : LINEUZA NOGUEIRA ROMARIZ
AGRAVADO : SONIA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
AGRAVADO : ERONILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : PEDRO TAVARES DA SILVA
AGRAVADO : ROSIANE SOARES MARASCO
AGRAVADO : JOSE ALMIR RAMALHO DE FREITAS
AGRAVADO : RITA CELESTE SILVA DA ROCHA
AGRAVADO : RUBIAM BARROS DOS SANTOS
AGRAVADO : SILVANA COSTA SILVA MELLO DE ALMEIDA
AGRAVADO : JOSE MARTIRIO FILHO
AGRAVADO : JOSE DOMINGOS OLIVEIRA
AGRAVADO : GEDALVA SOUTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MARIA JAQUELINE DO ROSARIO PEREIRA
AGRAVADO : CELIO DOS SANTOS
AGRAVADO : JOSE BENEDITO DE LIMA
AGRAVADO : ELIANE MARIA LEAO BEZERRA
AGRAVADO : MARIA LUCINETE DAS NEVES PRADO
AGRAVADO : ANA MARIA DUARTE BARBOSA LAGES
AGRAVADO : DENICIO CALIXTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MARIA VALDENEIS LOPES
AGRAVADO : VANDETE MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO : NELSON VIEIRA BRANDAO
AGRAVADO : TACIANA MONTENEGRO DE ARAUJO
AGRAVADO : ALTINA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO : MARIA JACINTA VOSS DE VILLANUEVA
AGRAVADO : ELZANIR MACEDO FONTENELE
AGRAVADO : DÉLVIA MARIA BRANDÃO NOBRE
AGRAVADO : JOSE ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTOS
AGRAVADO : SONIA MOURA PITOMBO LARANJEIRA
AGRAVADO : ORLANDO BARROS LIMA JUNIOR
AGRAVADO : LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO : LUIZ COSTA LISBOA
AGRAVADO : JOEL SOARES DE SANTANA
AGRAVADO : DAISY COELHO DE ARAUJO ZUZA
AGRAVADO : OLAVO AUGUSTO CAVALCANTE WANDERLEY
AGRAVADO : ALBERTINA COSTA PEREIRA SOUZA
AGRAVADO : WANDECK VELOSO FILHO
AGRAVADO : JOSEFA DOS SANTOS GUIMARAES
AGRAVADO : GASPARINA WANDERLEY DE MENDONCA
AGRAVADO : VALNIA BRANDAO WANDERLEY
AGRAVADO : EDUARDO MAIA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713
DESPACHO Nos termos do comando normativo contido na alínea b do inciso I do art. 1.030 do
Código de Processo Civil, submetida a questão federal à sistemática dos recursos repetitivos e
apreciado o respectivo mérito, caberá aos Tribunais de origem, de forma definitiva, adequar os
demais recursos ao entendimento erigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso
especial com base na seguinte fundamentação:
Em relação ao Recurso Especial, observa-se que tem por objeto a mesma matéria
cujo mérito fora enfrentado pelo STF no citado Tema 810 de Repercussão Geral.
Entretanto, na sistemática traçada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo
Civil, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar
eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a
interpretação de matéria constitucional" (AgInt no REsp 1681115/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) -
fl. 4.810
Ocorre que, embora a matéria controvertida nos presentes autos, relativa à aplicabilidade
da Lei n. 11.960/2009, tenha sido apreciada em sede de repercussão geral, também o foi
posteriormente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Tema n.
905, no qual inclusive ficaram definidos quais seriam os índices de juros e correção monetária
aplicáveis após a declaração parcial de inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ou seja, se o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a questão merecia
julgamento sob o viés infraconstitucional, não caberia ao Tribunal de origem obstar o processamento
do recurso especial sob a alegação de que a matéria só poderia ser apreciada à luz da Constituição
Federal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o Tribunal a
quo harmonize os procedimentos adotados no presente caso à sistemática prevista no art. 1.030
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?