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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
SABRINA GIL SILVA MANTECON - SP230259
ISADORA DE FREITAS GIL - SP395935
LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI - SP396490
EMBARGADO : ROBERTO CARLOS FELIPE ARIRANHA
ADVOGADO : MÁRCIO ANTÔNIO MOMENTI - SP141795
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEZE TRANSPORTES - MONTE
ALTO LTDA à decisão de fls. 319/320, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "em 25 de outubro de 2017 foi publicada a Portaria
STJ/GP n. 432 de 24 de outubro de 2017, anexa, que suspendeu o expediente dos dias 1º e 2 de
novembro, bem como considerou o dia 3 de novembro como ponto facultativo, e assim prorrogou
automaticamente para o dia 6 de novembro de 2017 os prazos que se iniciaram ou se encerraram nas
referidas datas " (fl. 325).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha
havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são
endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso
forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag n. 1.156.557/MG, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 22/9/2010).
Ademais, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência
que não foi cumprida.
A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo
recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais,
entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no
Tribunal de origem. Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a
quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do
presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na
origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a afastar a
intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda
Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(4306)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.905 - SP (2018/0227753-6)
EMBARGANTE : NOVAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO : DAVID GOMES DE SOUZA E OUTRO(S) - SP109751
EMBARGADO : ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO : ALBERTO TICHAUER E OUTRO(S) - SP194909
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
01/11/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 27/11/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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