Informações do processo 2018/0227300-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : PADARIA E CONFEITARIA STEPHANUS LTDA

OUTRO NOME : ARNO STEPHANUS LANCHONETE EIRELI
ADVOGADOS : ANTONIO VALMOR JUNKES - PR023414

CLEUZA VISSOTTO JUNKES - PR026210

RODRIGO VISSOTTO JUNKES E OUTRO(S) - PR033453
AGRAVADO : CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA SÃO JOSÉ DOS

PINHAIS

AGRAVADO : INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA
ADVOGADOS : RODRIGO POZZOBON - PR025997

CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) - PR046108

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso

especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,

considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de

2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,

DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual

concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9169 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de setembro de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão