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10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos
documentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para
figurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos
demonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade
solidária entre as partes por expressa determinação do contrato
administrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71 e
72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo,
entendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito
e que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente.
2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o
reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre
que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp
n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 8/3/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
09/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
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