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Movimentações 2023 2018
13/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz da interpretação das cláusulas contratuais e das
provas existentes nos autos, concluiu pela legitimidade passiva da agravante, tendo em vista que
a relação jurídica havida entre as partes foi estabelecida diretamente com a construtora, e que
esta se obrigou, de pleno direito, pela cobertura dos custos das unidades imobiliárias não
subscritas por terceiros, caso em que se sub-rogava nos direitos de cada unidade que viesse a
custear a construção. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E
INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-
STJ, fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS.-CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
INCORPORAÇÃO CONTRATADA SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO
("A PREÇO DE CUSTO"). ART. 58, DA LEIOFEDERAL N°4.591/64.
EMPRESA INCORPORADORA QUE EXERCIA FORTE INGERÊNCIA
SOBRE A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA OBRA E QUE
SUBRROGAVA NOS DIREITOS DAS UNIDADES NÃO SUBSCRITAS POR
TERCEIROS. LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DA PARTE
PROMOVIDA/APELADA RECONHECIMENTO NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CABIMENTO COM FULCRO NO ART.
1.013, §3°, INC. I,DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO:
ATRASO, EM MAIS DE 180 DIAS NA CONCLUSÃO DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO OBJETO DA AVENÇA COM
O'PAGAMENTO DE ENCARGOS ADICIONAIS PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE ADMITIDA E REFERENDADA POR DECISÃO DOS
PRÓPRIOS CONDÔMINOS REUNIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA (ATA ÀS PG. 124/128) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO -
LIMITE DE CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
POSSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI
DECONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES E NA CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA, ALÍNEAQ"A", DO PACTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE
AS PARTES. AUSÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À EMPRESA
PROMOVIDA/APELADA. RESPONSABILIDADE DAECONSTRUTORA
NÃO VERIFICADA IN CASU. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS-
ci)POR CONDÔMINO DESISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 63, §4° DA
LEI DE REGÊNCIA.-a c)o o)DEDUÇÃO DAS QUANTIAS EM DÉBITO E
DAS DESPESAS COM O LEILÃO EXTRAJUDICIAL, LIMITADA A
COMISSÃO DO LEILOEIRO AO PERCENTUAL DE 5%. PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA
DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos artigos 58, 60 e 63 da Lei 4591/64, sustentando, em síntese, a sua
legitimidade passiva, visto que "o condomínio deve ser considerado pessoa autônoma quanto às
responsabilidades a serem assumidas em relação aos condôminos, estejam ou não construídas
as unidades residenciais. Assim, tentar incluir a Porto Freire como responsável por quaisquer
danos causados a quem dela tenha adquirido imóvel é um verdadeiro absurdo jurídico, não
devendo tal entendimento prosperar."
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
No que tange à tese de ilegitimidade passiva da recorrente, concluiu o eg. Tribunal de
origem, com base nas provas acostadas aos autos, bem como no contrato firmado entre as partes,
in verbis :
No caso, todavia, observa-se que a relação jurídica cuja resolução se
pretende foi estabelecida diretamente com a construtora apelada e que a
esta, por forçado parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do
contrato, obrigou-se, de pleno(,)direito, pela cobertura dos custos das
unidades imobiliárias não subscritas por terceiros, casos em que se
subrogava nos direitos de cada unidade que viesse a custear a construção .
Com efeito, é de se atentar que face à desistência da parte autora em
prosseguir com o contrato objeto da lide, a incorporadora substituiu-se nos
direitos da unidade que incumbia à apelante no Condomínio Barcelona,
motivo pelo qual cabe-lhe responder pela restituição dos valores pleiteados.
Ademais e sem embargo, vislumbra-se que, à época dos fatos narrados na
exordial, a incorporadora exercia forte controle e ingerência sobre a
administração financeira da obra, transcendendo, com isso, a mera
condição de "contratada" para a execução do projeto de empreendimento
imobiliário . Aos condôminos, em verdade, restava a possibilidade de,
simplesmente, fiscalizar a prestação de contas e andamento dos trabalhos
realizados, bem como o dinheiro em caixa para sua conclusão, avalizando as
decisões tomadas previamente pela construtora, como, por exemplo, a
consecução de empréstimo junto a instituição financeira, consoante se
observa da leitura do documento de pg. 124/128. (fl. 277)
Assim, a discussão envolvendo a legitimidade passiva da insurgente, nos moldes em
que ora postulada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, ante a necessidade do
revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, bem como da interpretação
de cláusulas contratuais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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