Informações do processo 2018/0227702-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em

16/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 09/01/2015.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por este tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a

apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/03/2018).

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato

normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 3059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9169 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de setembro de 2018
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/09/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão