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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 12719632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, com aplicação
de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC ), nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a 6.12.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos
termos do art. 1.024, § 3°, do CPC.
II - Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula 284/STF.
III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame de normas infraconstitucionais, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, e do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF
279. Inviável, portanto, o recurso extraordinário.
IV - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões
não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada,
consoante determina o art. 1.021, § 1°, do CPC. Incidência da Súmula
284/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 12719632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, com aplicação
de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC ), nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 30.11.2018 a 6.12.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 12719632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Horas Extras
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12719632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12719632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS PELOS
JULGADORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA COMO
RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE" (pág. 26 documento
eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 7°, XVI; 37, caput; e 39, § 3°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, tão somente com amparo nas provas dos autos
e no Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação rescisória,
“[...] porque não houve demonstração de erro de fato, segundo o
contido no § 2° do artigo 485, IX, do CPC, uma vez que sobre a prova
testemunhal houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre seu
conteúdo, tanto que o acórdão não foi unânime exatamente por isso. Além do
mais, ‘não cabe rescisória para melhor exame da prova dos autos' (STJ, 1ª
Seção, AR 3731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.05.07, DJU 4.6.07).
Diga-se que o autor sequer trouxe aos autos prova testemunhal que
embasou a decisão que pretende ver rescindida.
Além do mais, eram pagas horas extras ao autor, as quais
presumem-se estarem corretas, na ausência de prova em contrário, bem
como não ser crível o fato de que houvesse manutenção e limpeza do ônibus
em todos os intervalos, isso se realmente tais atividades fossem de sua
atribuição.
[...]" (pág. 91 do documento eletrônico 3).
Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as
Turmas desta Corte:
“Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo
de instrumento. Erro material. Efeitos infringentes. Possibilidade, em casos
excepcionais. Ação rescisória. Pressupostos de admissibilidade.
Legislação infraconstitucional. Prêmio de produtividade. Ofensa a direito
local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
1. É possível conferir efeitos infringentes aos embargos de
declaração no caso de equívoco quanto à aferição da tempestividade do
recurso extraordinário.
2. A análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória é
matéria afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso
extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse,
se daria de forma indireta ou reflexa.
3. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de
matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo a eles
excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento"
(AI 796.359-AgR-ED/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de natureza infraconstitucional o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. I
II - Agravo regimental improvido" (RE 655.192-AgR/MA, de minha
relatoria, Segunda Turma).
Por fim, assinalo que este Tribunal, ao apreciar caso análogo, rejeitou
a repercussão geral da questão referente ao preenchimento de pressupostos
de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho nos
seguintes termos:
“Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO
PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL"
(AI 751.478-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 248).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
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