Informações do processo 1648644-9

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/31402. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0006686-48.2004.8.16.0001 Revisional.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em:
07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto Relator. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU
CÁLCULO DO PERITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO
PERICIAL QUE DEIXOU DE APLICAR A TABELA PRICE PORQUE CAPITALIZA
JUROS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA COM DETERMINAÇÃO

DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado da página 318 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
17ª Vara Cível. Ação Originária: 00066864820048160001 Revisional.


Retirado da página 65 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/31402. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0006686-48.2004.8.16.0001 Revisional.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANRI GURGEL DO
NASCIMENTO MOURA JUNIOR E ANA ROSE FERREIRA nos autos de Ação
revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença nº 562/2004, manejada
pelos Agravantes em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO -
POUPEX contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial juntado ao
processo e por consequência, declarou encerrada a fase de liquidação de sentença.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação revisional
movida por EVANRI GURGEL DO NASCIMENTO MOURA e ANA ROSE FERREIRA
em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, todos
qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Às fis. 482
fora determinada a liquidação da sentença por arbitramento, sendo nomeado o perito
judicial. Às fis. 622/630, o Sr. Perito apresentou seu laudo pericial. Posteriormente, o
Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes (fis. 665/675, 724/731
e 752/753). Às fls. 764 a parte autora pugnou pela designação de audiência, a fim
de que fossem sanadas as questões discutidas, requerendo, ainda, a realização
de nova perícia. É o breve relato. Decido. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
1.648.644-9 2 Preliminarmente, no que tange ao pedido de designação de audiência
para os fins do artigo 421, §2°, do Código de Processo Civil revogado (atual art.
464 do CPC), uma vez que todas as questões referidas pela parte autora já foram
exaustivamente esclarecidas pelo Sr. Perito em todos as oportunidades em que
este fora intimado para prestar esclarecimentos (fls. 665/675, 724/731 e 752/753),
vislumbro desnecessária a realização de audiência para tal desiderato. Em verdade,
tem-se, da análise detida dos autos, que a parte autora limita-se a afirmar que os
cálculos elaborados pelo Sr. Perito implicaram em capitalização de juros, o que
afronta a coisa julgada. Por seu turno, a parte requerida afirma que os cálculos

e resultados apresentados pela perícia estão prejudicados, afirmando que não
estão em conformidade o Contrato de Financiamento e com a decisão judicial (fls.
633/661). Nada obstante, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Sr. Perito
observaram estritamente o que fora decidido nos autos (fls. 365/374 e 485/497),
uma vez que os valores foram calculados aplicando-se a Tabela Price, com base de
cálculo a juros simples, considerando cada parcela como um empréstimo distinto,
líquida a termo. Ademais, vislumbra-se que as afirmações trazidas pelas partes não
trazem elementos objetivos e aptos a infirmar as conclusões do expert, não tendo o
condão de elidir as conclusões lançadas pela perícia elaborada por perito contábil
capacitado para análise dos autos. Ademais, o laudo pericial encontra-se embasado
e em consonância com a r. sentença proferida nos autos, não havendo razão
objetiva para que não prefira em relação às alegações apresentadas pelas partes.
Assim, com fulcro nos art. 479 e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
o laudo pericial de fls. 622/630, declarando encerrada a fase de liquidação de
sentença. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime(m)-se. Diligências
necessárias. " (fl. 15 e verso-TJPR do AI 1.537.153-4 em apenso). Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 1.648.644-9 3 Opostos embargos declaratórios, a decisão
foi mantida pelos seguintes fundamentos: "Os autores ofereceram embargos de
declaração, nos termos da petição de fls. 770/773, insurgindo-se contra a decisão
proferida às fls. 768 e verso. Segundo se percebe da petição dos Embargantes,
não pretendem estes a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua
pretensão. Segundo lição jurisprudencial, "A contradição que autoriza os embargos
de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou
com o entendimento da parte" (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDc1. ret Min. César
Rocha. DJU de 22.04.02). De outro lado, a liquidação da sentença transcorreu
durante a vigência do CPC/73, sendo certo que, por se tratar de mero incidente
processual não há cabimento para o arbitramento de honorários advocatícios. Uma
vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão,
voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado aos
Embargantes a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do
"decisum". Dessarte, rejeito os embargos de declaração opostos ante a inocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo. 1.022 do Código de Processo Civil.
lnt. " (fl. 24-TJPR). Nas razões recursais (fls. 04/18-TJPR), pugna-se pela reforma da
decisão recorrida, o que se faz pelos seguintes fundamentos: a) mesmo após pagar
todas as parcelas durante anos, o saldo devedor não foi reduzido; b) o saldo residual
através dos cálculos dos autores chega a R$ 9.940,67, montante muito diferente
daquele obtido pelo perito (R$ 200.000,00), bem como, cobrado pela parte ré (R
$ 224.000,00); c) o cálculo pericial está em desacordo com as decisões judiciais
prolatadas no processo; d) no laudo pericial não houve qualquer liquidação de cada
parcela a termo (juros simples), eis que de sua análise não se Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 1.648.644-9 4 conclui com o valor amortizado inicialmente; e)
o perito deveria ter excluído do contrato, a capitalização mensal e anual de juros,
efetuando os cálculos com aplicação de juros na forma simples e linear; f) a tabela
Price deveria ter sido utilizada somente par ao cálculo da primeira parcela nos termos
do acórdão exequendo; g) o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) deveria ter
sido afastado; h) era o caso de corrigir monetariamente, desde a data do desembolso,
eventual valor a ser pago em favor dos mutuários, acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; i) houve fixação de honorários
advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem como, condenação dos autores ao
pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o restante (40%)
a cargo da ré; j) a decisão que homologou os cálculos do perito estão em desacordo
com o acórdão exequendo que determinou o afastamento da capitalização de juros,
bem como, permitiu a utilização da tabela Price para o cálculo apenas, da primeira
parcela do contrato, sendo que às demais, deveria ser aplicado juros de forma
simples e linear; k) em caso de manutenção da r. decisão homologatória, necessário
se faz a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, ante o
caráter contencioso da fase de liquidação de sentença. 2. Não há, na peça recursal,
pedidos de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, nos termos do que
dispõe o artigo 300 e 1.019, I do Código de Processo Civil. 3. Não obstante, o
presente recurso deve ser processado sob a forma de agravo de instrumento, já
que interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de revisional em
fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. 4. Intime-se a Agravado para querendo, responder, nos
termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de março
de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR
- RELATOR

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Retirado da página 385 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

17ª Vara Cível. Ação Originária: 00066864820048160001 Revisional.


Distribuição por Prevenção em 20/02/2017. Relator: Des.

Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira


Retirado da página 288 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão