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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/37676. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002647-29.2016.8.16.0052 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso de apelação para, de ofício, cassar a sentença e no mérito declará-
lo prejudicado, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO
E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO QUE ACARRETA
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR AFRONTA AOS ARITGOS 458, II DO CPC
E ART. 93, IX DA CF. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL QUE
IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Barracão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00026472920168160052
Embargos a Execução.
20/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/37676. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002647-29.2016.8.16.0052 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito e de
Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista, contra
a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução (mov. 37.1), a
qual julgou procedente a demanda, determinando a extinção da ação de execução.
Após a devida autuação e distribuição do recurso os autos vieram conclusos a este
Relator, o qual em análise ao teor da sentença verificou a possibilidade de existência
de nulidade do decisum, em razão do teor da fundamentação quanto a análise do
tema da capitalização de juros e limitação dos juros remuneratórios, a princípio,
ser contraditório com o teor da parte dispositiva. Dessa forma, por cautela e em
homenagem ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as
partes para, no prazo improrrogável de 05 dias, querendo, manifestem-se. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e após, voltem conclusos. Curitiba,
17 de abril de 2017 ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR Relator lzlok
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00026472920168160052
Embargos a Execução.
Distribuição
Automática em 29/03/2017. Relator: Des. Athos Pereira Jorge Junior. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Luiz Henrique Miranda
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