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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/57327. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0014716-14.2015.8.16.0025 Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em cassar,
de ofício, a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO MESMO JUÍZO QUE NOS AUTOS
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFERIU O BENEFÍCIO.AUSÊNCIA DE
NOTÍCIAS DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. XI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTATADA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS
E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO,
COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE NOVA
SEJA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00147161420158160025 Execução.
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/57327. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0014716-14.2015.8.16.0025 Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR nos autos nº. 0014716¬
14.2015.8.16.0025, de Execução de Título Extrajudicial, manejada por SUPERMED
COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS, em face da ora
agravante, contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da assistência
judiciária gratuita. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1.Indefiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, ante a ausência de
comprovação do alegado estado de miserabilidade. 2.Não obstante a inadequação
da via eleita na petição de movimento 52.1, nos termos do artigo 829 do Código de
Processo Civil, porém, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa,
passo a sua análise, de modo que não assiste razão ao pleito de prévia declaração
de impenhorabilidade das contas da executada, uma vez que, muito embora o
artigo 833, inciso IX, do CPC, descreva como absolutamente impenhoráveis os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social, não se vislumbra a comprovação de que junto
às contas da executada não haja rendimentos e aplicações advindos de contratos
particulares suscetíveis à garantia da presente execução, pelo que, indefiro o
referido pleito. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª
CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.663.137-5 3.Assim, decorrido
o prazo para o pagamento da dívida bem como não havendo oposição por meio de
embargos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-
se sobre o prosseguimento do feito. 4.Realizem-se as diligências necessárias (mov.
63.1- Projudi). Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese,
que: a) conforme estatuto social, a agravante é entidade civil de direito privado,
filantrópica e sem fins lucrativos, aplicando sua renda para atividade de assistência
social; b) a gratuidade não pode ser concedida apenas às pessoas físicas; c)
o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a miserabilidade de
entidades filantrópicas é presumida; d) a origem dos recursos percebidos pela
agravante é exclusivamente pública e se destina a finalidade específica e essencial
que é a gestão da saúde pública; e) a agravante possui em seu nome diversos
protestos, dívidas vencidas, pendências e restrições financeira, por não ter recebido
o repasse das verbas públicas; f) a manutenção da decisão recorrida poderá causar
lesão grave e de difícil reparação não só ao agravante como também aos hospitais e
pacientes que estão sob sua responsabilidade, em diversas instituições públicas do
país. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e
extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o
recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial
do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento
do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em
qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos
i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c art. 1.019, inc.
I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de
modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da liminar Estado
do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.663.137-5 No presente caso, verifica-se das
razões recursais que o agravante não tece qualquer argumentação no sentido de
demonstrar concretamente que a manutenção da decisão agravada até a ocasião
do julgamento do presente recurso pelo colegiado pode lhe causar dano irreparável
ou de difícil reparação. O perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o
recorrente estaria sujeito, caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão
colegiado, como se sabe, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que,
como referido, não se extrai das razões recursais, posto que se restringiu o recorrente
a discorrer sobre o mérito da controvérsia. Essa não demonstração basta, por si só,
a inviabilizar a concessão do efeito suspensivo almejado. 3. Ante o exposto, indefiro
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no
inc. I do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao juiz da causa,
comunicando-o do indeferimento do efeito suspensivo. 5. Intime-se a agravada para
responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 29 de março de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
29/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00147161420158160025 Execução.
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em 22/03/2017. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
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