Informações do processo 1666767-5

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/68270. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0000732-14.2011.8.16.0021 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E JUÍZES
INTEGRANTES DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SILÊNCIO DO
PERITO QUANTO A INCONSISTÊNCIAS REITERADA E RELEVANTEMENTE
APONTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
TEMAS PELO JUÍZO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS DECISÕES. NULIDADE RECONHECIDA.COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA
DETERMINADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado da página 320 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00007321420118160021
Revisão de Contrato.


Retirado da página 66 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/68270. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0000732-14.2011.8.16.0021 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I. Banco Itaú Unibanco S/A agravou da decisão proferida no evento 309.1 autos
Projudi nº 0000732- 14.2011.8.16.0021, que homologou cálculos realizados em
razão de impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em suma, que a conta
pericial ofendeu a coisa julgada, dado que não respeitou os comandos da sentença;
que não foi observado o necessário estorno do crédito de R$ 28.000 referente à
renegociação da dívida na conta nº 34912-5; que a aplicação da correção monetária
ocorreu de forma equivocada; que não houve compensação do saldo devedor dos
contratos de empréstimo. Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e a
existência de perigo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. II. São relevantes
os argumentos trazidos pelo banco, na medida em que detectável imediatamente
a estranheza decorrente do fato de o valor de uma renegociação (R$ 28.000,00)
não ter sido estornado da conta-corrente (como se recebido o crédito) mas o saldo
correspondente à operação não ter sido incluído na conta final (sob justificativa de a
operação não se reputar necessária, embora tenha ocorrido). Além disso, é patente
o excesso de correção monetária no exemplo referente à atualização da diferença
encontrada para a conta corrente 056420-2, também tendo o banco apontado
elementos indicativos de que prestações não pagas foram desconsideradas no
cálculo pericial. Acrescente-se que, segundo se extrai do evento 299 dos autos, ao
pretender esclarecer os pontos pertinentemente levantados pelo banco no evento
274, limitou-se o perito a afirmar Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA 2 a correção de seus cálculos, não prestando nenhum serviço nesse
sentido e, assim tornando duvidoso o resultado de seu trabalho. É verdade que,
em princípio, a só possibilidade de início da execução e suas consequências
naturais não justificam, por si, a atribuição de efeito suspensivo. No caso, porém,
o risco é de que a execução tenha seguimento por valor inidôneo, com pronto e
irreversível levantamento do valor penhorado. Assim sendo, com fundamento nos
arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao agravo
de instrumento. Em processamento do recurso, intime-se da parte agravada, em
conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta
ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso. Sobre a interposição do agravo e a atribuição
de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe
cópia desta decisão via sistema mensageiro, para que preste informações, caso as
entenda necessárias. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2017. assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau


Retirado da página 312 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00007321420118160021

Revisão de Contrato.


Distribuição por Prevenção em 28/03/2017. Relator: Desª Rosana

Andriguetto de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Alexandre Gomes

Gonçalves


Retirado da página 182 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão