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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/68628. Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000249-52.2016.8.16.0071 Declaratória.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E JUÍZES
INTEGRANTES DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO DE ENDOSSO TRANLASTIVO À FALTA DE PROVA DO
ENDOSSO MANDATO.LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Clevelândia.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002495220168160071
Declaratória.
07/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/68628. Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000249-52.2016.8.16.0071 Declaratória.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I. Siviero Alimentos e Sementes Ltda. agravou da decisão do evento 59.1 dos autos
Projudi nº 0000249- 52.2016.8.16.0071, que ao sanear o feito acolheu arguição de
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Alegou, em suma: que a decisão
agravada afronta a regra do art. 113, I, do CPC; que a jurisprudência reconhece
a culpa do endossatário que recebe o título por endosso traslativo; que o banco
não se mostrou diligente quando recebeu um título sem origem; que a falta de
comprovação do endosso mandato patenteia a responsabilidade do banco e sua
legitimidade, não havendo demonstração do instrumento que o autorizava a atuar
como mandatário. Ao fim, pugnou pela reforma da decisão agravada. Pugnou,
outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Em que pese o teor
da súmula nº 476 do STJ, não se vê nos autos nº 0000249-52.2016.8.16.0071
prova de que o Banco do Brasil S/A tenha recebido o título para mera cobrança,
na qualidade de mandatário. Com efeito, com a contestação apresentada no evento
16.2 dos autos eletrônicos nenhum documento foi trazido para demonstração da
controvertida qualidade de mandatário. Daí não se poder, em princípio, reconhecer
a ilegitimidade a que se refere a mencionada súmulo, disso advindo a probabilidade
de provimento do recurso. O risco de dano de difícil reparação, a seu turno, advém
da inconveniência da prática de atos processuais sem a participação de litisconsorte
que venha mais tarde a ser reputado parte legítima, exigindo a repetição de atos
processuais. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2
Sendo assim, atribuo efeito suspensivo ao agravo, no que concerne à parte da
decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Em processamento do recurso, intime-se da parte agravada, em conformidade com o
art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo
legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso. Sobre a interposição do agravo e a atribuição de efeito suspensivo, dê-
se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão via
sistema mensageiro, para que preste informações, caso as entenda necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 03 de abril de 2017. assinatura digital ALEXANDRE GOMES
GONÇALVES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Clevelândia. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002495220168160071
Declaratória.
Distribuição Automática em 31/03/2017. Relator: Desª Rosana Andriguetto
de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Alexandre Gomes Gonçalves
_____14ª Câmara Cível _____________________________________
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