Informações do processo 1627306-4/01

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/04/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/69021. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1627306-4 Apelação
Civel.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração
para, corrigindo a omissão, anular o julgamento do apelo da embargada, Kátia Goreti
Cardoso Quaresma, e determinar que um novo julgamento seja realizado com a
intimação prévia dos advogados das partes, de acordo com o voto do Relator.
EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão. Existência. Ausência de intimação
dos advogados. Cerceamento de defesa. Configurado.Embargos acolhidos para
reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.A ausência de intimação dos
advogados da parte para a sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo
o Acórdão proferido por cerceamento de defesa.Embargos de declaração acolhidos.


Retirado da página 326 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Embargos de Declaração Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 19ª
Vara Cível. Ação Originária: 1627306400 Apelação Civel.


Retirado da página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/69021. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1627306-4 Apelação
Civel.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que deu
provimento ao apelo da embargada para julgar procedentes os embargos à
arrematação a fim de anular a arrematação e inverteu o ônus da sucumbência. Alega
a embargante: a) a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação dos
procuradores da apelada, ora embargante, Leonardo César Bana, OAB/PR 43.043, e
Guilherme Augusto Bana, OAB/PR 43.045; b) o julgamento do feito deve ser anulado,
em razão dos advogados do réu não terem sido citados para participar da lide,
violando o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) "a decisão objurgada
padece de nulidade por ser ?decisão surpresa?, nos termos do artigo 10, do Código

de Processo Civil"; d) a "apelação perdeu seu objeto, haja vista que a arrematação
foi perfeita, acabada e irretratável, mediante a assinatura do auto pelo juízo a quo",
conforme o disposto no art. 903, do CPC; e) deve ser esclarecido "o porquê da
utilização do IPCA na construção da fundamentação, eis que o índice de atualização
monetária utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a média aritmética
entre o INPC e o IGP-DI" f) não houve prejuízo a embargada quanto ao valor da
arrematação do bem, visto que o valor é superior ao legalmente exigido; g) não
resta saldo remanescente em face da embargada, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL Nº 1.627.306-4/01 2 pois ela é mera garantidora hipotecária da dívida; h) "este
E. Tribunal já havia chancelado a arrematação e, inclusive, autorizado a imissão
na posse pelo arrematante", visto que no Agravo de Instrumento n° 1588223-0,
"restou consignado que não há ?que se falar em arrematação por preço vil, e que
a agravante, apresar de intimada deixou de impugnar a avaliação em momento
oportuno"; i) deve ser esclarecido "sob quais elementos baseou e fundamentou a
decisão ao afirmar se tratar a arrematação de ?um bom negócio ao credor?". É a
breve exposição. II - Nestas condições, intime-se a embargada para se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no § 2º, do art. 1.023 do CPC/15.
Curitiba, 30 de março de 2017. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator


Retirado da página 328 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão