Informações do processo 1635143-2

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/03/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/323265. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001439-09.2016.8.16.0117 Medida Cautelar.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em:
07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO
DO BANCO.VERIFICADA, DE OFÍCIO NESTE GRAU RECURSAL, A FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA REFERENTE AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE
QUE TRATAVA O ART. 543-C do CPC/73 (1.036 DO CPC/15). INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU NÃO TER EXIGIDO O
PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A TAL TÍTULO.DEMAIS REQUISITOS
CUMPRIDOS PELA AUTORA.INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA.Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado
em sede de recurso repetitivo (REsp.n.º 1.349.453/MS), embora seja cabível o
ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos bancários como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, é necessário que o requerente
demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do
custo do serviço, caso existente alguma taxa a ser paga pelo cliente quando do envio
do requerimento administrativo.Apelação Cível não provida.


Retirado da página 327 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Medianeira.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014390920168160117
Medida Cautelar.


Retirado da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/323265. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001439-09.2016.8.16.0117 Medida Cautelar.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. Consoante restou explanado no despacho de fl. 09/verso, o egrégio STJ
exige o cumprimento de três requisitos para configuração do interesse de agir nas
ações cautelares de exibição de documentos, quais sejam: I- a existência de relação
jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira
não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. Uma
vez verificada, neste segundo grau de jurisdição, a inexistência de comprovante de
pagamento de referidas custas, a parte autora/apelada foi intimada para que se
manifestasse, vez que tal falta poderia culminar na extinção do feito pela ausência
de condição da ação. No petitório de fls. 10/15, a parte informou, em síntese, que
desconhecia a existência de custas referentes ao serviço administrativo pois não
possui meios de verificar sua previsão contratual e tampouco recebeu resposta da
instituição financeira informando a necessidade de pagamento de qualquer valor. Por
fim, se dispõe a realizar o pagamento ao final do processo, se for o caso. Diante
disso, é certo que, a fim de conceder ao feito seu devido deslinde, necessário se
faz dirimir tal questão, pois se de fato inexistiam custas a serem pagas pelo serviço,
não é possível exigir à parte que comprove seu pagamento - e tampouco pode-se
determinar que comprove a inexistência de tal cobrança, já que não possui meios de
produzir uma prova negativa. Destarte, intime-se a parte apelante para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe a esta relatoria acerca da existência de taxas referentes a
requerimentos extrajudiciais de exibição de documentos à época do envio do pedido
administrativo pela autora, bem como se tal cobrança fora exigida do cliente e, se a
resposta for positiva, para que devidamente o comprove documentalmente, sob pena
de ser considerado verdadeiro o que foi alegado pela apelada. Decorrido o prazo,
com ou sem resposta, retornem os autos. Curitiba, 03 de abril de 2017. Jucimar
Novochadlo Relator


Retirado da página 330 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/323265. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001439-09.2016.8.16.0117 Medida Cautelar.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Vistos. Converto o julgamento em diligência. Segundo o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º
1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-
C do CPC/1973, embora seja cabível o ajuizamento de cautelar de exibição de
documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura
da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a
comprovação de prévio pedido válido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. A propósito, confira-se o teor
de referida decisão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em
prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial
provido.1 Considerando que o teor de referido julgamento - e, consequentemente, o
entendimento através dele consolidado pelo egrégio STJ - poderá ter incidência no
presente caso, intime-se a parte apelada para que disso tome ciência e, querendo, se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o que dispõe o artigo 10
do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos. Curitiba,
16 de março de 2017. Jucimar Novochadlo Relator 1 REsp. n.º 1.349.453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015


Retirado da página 294 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e

Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00014390920168160117

Medida Cautelar.


Distribuição Automática em 08/03/2017.

Relator: Des. Jucimar Novochadlo


Retirado da página 358 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão