Informações do processo 1646597-7

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/301839. Comarca: Imbituva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001945-07.2009.8.16.0092 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO PARA QUE A MULTA
MORATÓRIA SEJA REDUZIDA A 2%. FALTA DE INTERESSE. PERCENTUAL JÁ
ADOTADO NOS CÁLCULOS DO CREDOR. NÃO CONHECIMENTO - LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM FACE DA INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO
EM VALOR MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE LIBERADO E CONTRATADO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, QUANTO
MAIS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - ALONGAMENTO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA
- AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO
DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA - HONORÁRIOS RECURSAIS
ARBITRADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE Apelação Cível nº
1.646.597-7 - fls.2 E DESPROVIDO.


Retirado da página 330 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Imbituva.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00019450720098160092
Embargos a Execução.


Retirado da página 90 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/301839. Comarca: Imbituva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001945-07.2009.8.16.0092 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL
N.º 1646597-7 - DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE IMBITUVA APELANTES :
LAÉRCIO FEITUR E OUTRO APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR :
DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO DECISÃO I - Converto o feito em diligência.
II - Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade processual na representação
da parte apelada. É que, primeiro, não fora observada a procuração de fl. 141
9mov. 1.8), na qual houve a substituição dos advogados da instituição financeira e,
segundo, quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso ora em análise, fora
apresentado substabelecimento por procurador sem poderes (fl. 295, mov. 13.2).
Assim, intime-se a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 5
dias úteis, regularize a sua representação processual, sob pena de se considerarem
inexistem todos os atos processuais praticados pelos advogados sem poderes.
III - Ademais, considerando as normas principiológicas do CPC/15, no sentido de
que a conciliação é instituto que deve ser prestigiado, bem como que a presente
instituição financeira, em diversas demandas, é pioneira em priorizar a formulação
de acordos, oportunizo, no prazo comum de 15 dias úteis, à ambas as partes se
manifestarem se tem interesse na realização de acordo, haja vista que em primeiro
grau não fora sequer oportunizada a manifestação das partes nesse sentido. 2 IV
- Ainda, considerando a imprescindibilidade da análise dos autos de execução e
considerando a inexistência de sistema integrando neste Tribunal com o primeiro
grau de jurisdição, determino à parte embargante, ora apelante, que, no mesmo
prazo de 15 dias úteis da diligência III deste despacho, junte cópia integral dos autos
executivos que originaram a presente demanda, sob pena de não conhecimento
do recurso de apelação. V - Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo
realizado no recurso de apelação, este não merece acolhimento. É que, inobstante
o entendimento da parte apelante de que se encontram presentes os requisitos para
a concessão do efeito suspensivo, não é o que ocorre, haja vista que não houve
a garantia do Juízo, a parte sequer apresentou cópia da execução e de outros
documentos, além do que inexiste qualquer excepcionalidade no caso concreto
afim de enquadrá-lo na hipótese que seja necessária a concessão do presente
efeito. Assim, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao
Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício
da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos
probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que
ocorrerá oportunamente. Note-se que, embora a redação do caput do art. 1012 do
NCPC traga a atribuição de efeito suspensivo ao recurso como regra, 3 no caso de os

embargos à execução teriam sido julgados improcedentes, como no presente caso,
a regra é outra, justamente a de recebe-los sem efeito suspensivo. Veja-se: "Art.
1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas
em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos
do executado;" Assim, em atenção ao disposto no art. 1012, §1º, III, do NCPC e as
peculiaridades do caso concreto, nego a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
de apelação. Ressalta-se que, quanto a atribuição de efeito devolutivo ao recurso,
este é inerte a análise do recurso de apelação pelo Tribunal, não havendo que se
falar na possibilidade de atribuição ou não deste efeito por parte do julgador. VI -
Por fim, em atenção ao direito do contraditório e do princípio da proibição da decisão
surpresa, dispostos no art. 10 do NCPC, oportunizo, no mesmo prazo de 15 dias
úteis, que o apelante se manifeste sobre o possível não conhecimento do recurso de
apelante quanto a tese de limitação da multa de 10% para 2%, ante a configuração
de inovação recursal. VII - Oportunamente, volte concluso. Curitiba, 24 de março de
2017. SHIROSHI YENDO Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 333 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Imbituva. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00019450720098160092

Embargos a Execução.


Distribuição Automática em 16/03/2017. Relator: Des. Shiroshi

Yendo


Retirado da página 251 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão